A tréplica é o instrumento utilizado pela defesa quando a acusação usar a réplica, de modo a garantir plenitude e paridade na defesa.
A tréplica está prevista no artigo 476, parágrafo 4°, do Código de Processo Penal, onde, em síntese, deverá ser utilizada pela defesa após a acusação fazer uso da réplica, em respeito ao princípio da plenitude de defesa e da paridade de armas entre acusação e defesa.
Em outras oportunidades, nós abordamos diversos aspectos do direito processual, em especial alguns dos temas mais relevantes para você advogado(a) que atua na busca do direito e na defesa intransigente de seu cliente. Entenda melhor neste artigo!
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O procedimento do Tribunal do Júri
Embora o tema a ser tratado no presente artigo seja apenas um dos aspectos técnicos do procedimento do júri previsto em nosso ordenamento jurídico, é de extrema importância que seja apresentado, de maneira simplificada, as especificidades desse procedimento especial.
O procedimento do júri encontra previsão entre os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, sendo um procedimento especial, ou seja, com características que se diferenciam do processo comum, como por exemplo pelo fato de ser um procedimento bifásico, com a primeira fase seguindo a regra geral dos demais processos, exceto pela decisão final que dará início (ou não) à segunda fase, chamada popularmente de fase do plenário.
O procedimento do júri é responsável por processar e julgar o agente que cometeu um crime doloso contra a vida e os crimes conexos.
Com o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, o processo terá um decisão que poderá ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou de desclassificação.
Diante da decisão de pronúncia, com previsão no artigo 413 do Código de Processo Penal, e passível de recurso em sentido estrito, o processo será remetido para a segunda fase do procedimento do júri, sendo a do julgamento em plenário.
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A preparação e o julgamento em plenário
A segunda fase do procedimento do júri começa no artigo 422 do Código de Processo Penal, onde será oportunizada às partes a indicação de testemunhas que serão ouvidas em plenário, a juntada de novos documentos e o requerimento de novas diligências.
A instrução processual em plenário tem fundamentação no artigo 473 e seguintes do Código de Processo Penal, onde se iniciará com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, ao final, com o interrogatório do agente acusado, se estiver presente.
Após, dar-se-á início os debates, conforme preceituam os artigos 476 a 481 do Código de Processo Penal, sendo oportunizada a palavra à acusação e após à defesa (parágrafo 3° do artigo 476 do CPP).
As partes terão o tempo de uma hora e meia para cada para apresentar os seus argumentos jurídicos e ponto de vista do processo aos jurados, os juízes leigos responsáveis pela decisão final.
Se houver necessidade, a lei faculta às partes o uso da réplica, pela acusação e da tréplica pela defesa (parágrafo 4°, do artigo 476 do CPP).
Assim, concluído os debates e aptos os jurados para julgar a causa, procederá o magistrado togado com os quesitos e a votação em sala secreta, ocasião em que os jurados decidirão o resultado do processo, levando em consideração os argumentos e narrativas da acusação e da defesa.
A réplica e a tréplica e a estratégia das partes
Como exposto acima, com o início da fase dos debates, cada parte (acusação e defesa) terá uma hora e meia cada para discorrer sobre as suas teses em face dos jurados.
Muitas vezes o tempo se torna um inimigo para a acusação e para a defesa, pois em virtude daquilo que consta no processo, a hora e meia prevista em nosso ordenamento jurídico se mostra ínfima para que se possa enfrentar todos os aspectos e fatos do processo e principalmente levar ao conhecimento dos jurados para a compreensão do juíz leigo.
Por conta disso, o legislador facultou às partes o uso da réplica, pela acusação e da tréplica pela defesa, com o intuito de possibilitar que as partes estendam o tempo de fala perante os jurados e mais do que isso, para que possam confrontar de maneira equilibrada os argumentos e teses opostos aos jurados.
Art.476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 4°. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Veja que da redação legal é possível interpretar que a réplica é uma faculdade da acusação e que condicionará o uso ou não da tréplica pela defesa.
Da redação do texto legal é possível compreender que:
- A réplica é uma faculdade da acusação;
- A defesa somente poderá fazer uso da tréplica quando a acusação fizer uso da réplica;
- As partes poderão realizar a reinquirição de testemunhas;
- O tempo adicional para cada parte para o uso da réplica e da tréplica é uma hora (artigo 477 do CPP).
Aqui fica a reflexão e o ponto central do presente artigo, pois o uso da tréplica fica condicionado à diversos fatores externos da defesa, que somente fará uso da tréplica quando a acusação usar o seu tempo para replicar os seus argumentos em plenário.
A discussão sobre o assunto é relevante em nossa doutrina e jurisprudência, no entanto, o entendimento do texto legal vem sendo interpretado em sua literalidade, cabendo à defesa a utilização da melhor estratégia durante os debates sob pena da impossibilidade de fazer uso da tréplica para concluir os argumentos em face dos jurados.
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