A revisão criminal é um meio de impugnação que busca rescindir uma sentença penal transitada em julgado e encontra amparo legal entre os artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal.
O que se busca com a revisão criminal é a reparação de erros judiciários, até mesmo após o integral cumprimento da pena. E, além da busca pela absolvição, é possível obter a alteração do delito, a modificação da pena e até mesmo a anulação do processo com a revisão criminal.
Agora que você já tem uma visão geral sobre a revisão criminal, te convido a continuar a leitura, onde mais a frente abordaremos todos os detalhes dessa ação.
Leia também: “A queixa-crime e suas especificidades na sistemática do processo criminal”.
Conceituação da revisão criminal no ordenamento jurídico brasileiro
A revisão criminal consiste em um meio de impugnação da sentença condenatória transitada em julgado, não sendo um recurso propriamente dito, tampouco uma ação autônoma, mas pode ser considerada como um meio extraordinário de impugnação.
Em razão disso, não se submete a prazos e tem como objetivo anular uma decisão judicial, ou seja, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão penal transitada em julgado.
É necessário a presença de dois pressupostos fundamentais para a viabilidade da revisão criminal:
1) a existência da coisa julgada;
e 2) a demonstração de erro judiciário.
A revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, até mesmo após a morte do agente condenado, objetivando o reexame do processo para alcançar a absolvição, a diminuição da pena imposta ou até mesmo a anulação do processo.
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As hipóteses legais de cabimento da revisão criminal
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da ação sui generis de revisão criminal, nos seguintes termos:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Temos em um primeiro momento pelo cabimento da revisão criminal para os casos de sentença condenatória em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a prova dos autos.
Nesses casos, haverá de ser demonstrado a violação concreta ao ordenamento jurídico-penal e processual penal, não sendo cabível quando se tratar de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme dispõe a Súmula 343 do STF.
O segundo caso é quando as provas dos autos são consideradas comprovadamente falsas, ou seja, quando a prova falsa foi valorada e utilizada como fundamento para a prolação da sentença condenatória.
Por fim, a situação clássica da doutrina é quando, após a sentença condenatória, se descobrem novas provas de inocência ou de diminuição da pena imposta ao condenado.
Essa situação merece destaque pois, embora se pense que a revisão criminal se presta tão somente para a busca da absolvição do agente, a revisão criminal também tem a finalidade de redimensionar a pena imposta, como também desclassificar o tipo penal, como nos casos de crimes submetidos ao Plenário do Júri, por exemplo.
A previsão legal está inserida no artigo 626 do Código de Processo Penal.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Além das hipóteses legais de cabimento, alguns pontos merecem evidência:
- A revisão criminal pode ser proposta logo em seguida a confirmação do trânsito em julgado da sentença condenatória, como também após o cumprimento integral da pena, não havendo um prazo regulamentado na legislação, conforme artigo 622 do Código de Processo Penal;
- Compete o julgamento da revisão criminal ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal quando o objeto da revisão for uma sentença condenatória transitado em julgado. Quando for um acórdão, compete ao Superior Tribunal de Justiça. O artigo 624, inciso I, do Código de Processo Penal garante que o STF processa e julga a revisão criminal de suas condenações;
- Se da revisão criminal resultar a absolvição do réu, mesmo após extinta a pena, poderá ser reconhecido o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, conforme prevê o artigo 630 do Código de Processo Penal.
Acesse: “Tudo o que você precisa saber para elaborar uma boa petição inicial“.
É possível manejar a revisão criminal em casos de sentença ou acórdão absolutório?
Merece destaque um ponto que causa muita dúvida para o profissional do direito e para o cidadão: é possível ingressar com um pedido de revisão criminal da sentença de absolvição? A resposta é não!
A legislação pátria não admite a revisão criminal pro societate, vedando aquilo que se denomina de reformatio in pejus.
Aury Lopes Junior entende que:
“a vedação da reforma para pior, ou seja, diante de um recurso da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto, diante de um exclusivo recurso da defesa, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu (exceto, é óbvio, se também houver recurso do acusador).” (LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. II, 5.ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.473).
Somente se admite a revisão criminal às sentenças e acórdãos condenatórios e de absolvição imprópria, como no caso de imposição de medida de segurança.
A sentença absolutória, como descrito acima, não poderá ser modificada por meio da revisão criminal, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado.
A revisão criminal é cabível no rito do júri?
O rito do júri possui o princípio norteador da soberania dos veredictos, sendo o princípio que busca garantir aos jurados autonomia, independência e imparcialidade para decidir os casos sem a interferência de qualquer autoridade do Poder Judiciário, representando, assim, a vontade popular.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento de que é viável o ajuizamento da revisão criminal contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, havendo a revisão do julgado para alterar a coisa julgada, sendo que os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade prevalecem em detrimento a soberania dos veredictos.
É cabível a revisão criminal também nos casos do Tribunal do Júri, podendo o tribunal competente “confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP” (STJ, REsp 1.304.155/MT, j. 20.06.2013, rel. p/ o Ac Min. Assusete Magalhães).
Revisão criminal e ação rescisória do CPC
A revisão criminal se assemelha muito com a ação rescisória, aquela prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, contudo algumas diferenças podem ser destacadas:
- Enquanto a revisão criminal pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado, ou seja, não possui um prazo decadencial, até mesmo em casos de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena pelo agente, conforme artigo 622 do Código de Processo Penal, a ação rescisória possui prazo decadencial de dois anos após o trânsito em julgado;
- A revisão criminal só pode ser ajuizada em favor do condenado, não podendo o órgão acusador, seja o Ministério Público ou o querelante, propor a revisão da sentença passada em julgado, enquanto a ação rescisória poderá ser proposta pelo autor e pelo réu.
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