O requerimento administrativo é a formalização de um pedido de informações ou de adoção de medidas perante uma pessoa física ou entidade/instituição pessoa jurídica.
O requerimento administrativo envolve um pedido de informações e/ou adoção de medidas a órgãos da Administração Pública. Diferente do que muitos pensam, nem toda questão desse tipo precisa envolver o judiciário. Por ser um assunto que causa muitas dúvidas, vamos, neste artigo, te auxiliar a compreender os fundamentos desse requerimento, seus requisitos, quando aplicar um recurso administrativo e muito mais.
Existem várias questões estratégicas a serem observadas em um pedido bem sucedido e aqui vamos lhe guiar para que nenhuma fique de fora. Vamos lá?!
O que é um requerimento administrativo e a quem ele se destina ?
O requerimento administrativo é a formalização de um pedido de informações ou de adoção de medidas perante uma pessoa física ou entidade/instituição pessoa jurídica.
A formalização poderá se dar de forma oral, escrita (em caso de próprio punho, o documento precisa ser legível), e/ou personalíssima, sem a possibilidade de procuração em razão da especificidade mitigadora de fraudes, a exemplo dos pedidos de habilitação à pensão militar e pedido de cancelamento de inscrição na OAB.
Vale mencionar que a pessoa ou entidade recebedora, a quem se destina o pedido, necessariamente deve ter competência para conceder ou negar o pedido requisitado e, a partir dessa informação, a orientação para a elaboração do documento, bem como o tratamento vocativo deve ser empregado corretamente, podendo variar a partir da complexidade dos pedidos.
Por essa razão, embora qualquer pessoa possa elaborar um requerimento administrativo (há exceções) é recomendável – a partir do teor da tratativa, considerando a quem se destina o pedido e o que efetivamente se busca com ele – que a formalização seja executada e precedida de um advogado, com procuração para tanto, a fim de se aproveitar todos os fundamentos legais que o pedido faz jus, acrescido dos demais documentos probatórios, viabilizando- se, assim, as chances de deferimento.
Legislação aplicável ao requerimento administrativo
Para toda e qualquer elaboração de um requerimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a legislação vigente norteadora será a Lei de Procedimento Administrativo – 9.784/99, que logo no artigo 6º expõe os 05 (cinco) requisitos fundamentais que deve conter um requerimento administrativo, quais sejam:
I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – a identificação do interessado ou de quem o represente;
III – o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – a data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Como se vê, um requerimento administrativo em muito se assemelha a uma petição judicial, que pode ser dividida em quatro partes principais: (1) Endereçamento, (2) Qualificação; (3) Fundamentação; (4) Conclusão.
Um documento bem redigido, que obedeça a ordem cronológica dos fatos, a fundamentação legal daquilo que se pretende e os pedidos, faz com que aumentem as chances de êxito.
Prazos e recursos do requerimento administrativo
Elaborado o requerimento administrativo, a entidade administrativa tem o dever de recebê-lo e decidir, fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais trinta se motivado, conforme art. 50 da Lei nº 9.784 de 1.999.
Da negativa do pedido cabe recurso no prazo de 10 dias, em face de razões de legalidade e mérito, o qual deverá ser dirigido à entidade que o proferiu, a qual se em 05 dias não concordar, remeterá à autoridade superior para análise (art. 56 da Lei nº 9.784 de 1.999).
Atenção: salvo exceções em sentido contrário, via de regra não é necessário depósito de caução para interposição de recurso administrativo e, este poderá tramitar em até 03 (três) instâncias administrativas, salvo disposição em sentido contrário!
Subsidiariedade e embasamento para ação judicial
É de conhecimento que a Lei de Processo Administrativo se aplica à maior parte dos requerimentos, embora seja importante frisar que requerimentos regidos por procedimentos administrativos específicos, continuarão regidos por lei própria, tornando – se a Lei nº 9.784/99 uma norteadora e subsidiária para os casos de omissão da legislação própria. O caráter subsidiário demonstra os cuidados necessários para temas mais críticos, principalmente no que toca ao Princípio do Acesso à Justiça (Art.5º, inciso XXXV, da CF).
Quando atrelado ao artigo 3º, caput, do CPC, vemos precedentes indicando a necessidade de prévio requerimento extrajudicial antes de se exigir o cumprimento de pleitos na seara judicial. A releitura desses dois artigos denota a evolução da jurisprudência, onde a necessidade de prévio requerimento ao exigir um pedido de benefício junto ao INSS, ou a simples apresentação de documentos a uma instituição bancária, reforçam o poder das demandas pré-processuais na solução de conflitos.
Com isso, é notória a importância que um atributo como o requerimento administrativo pode elevar as chances de alcance de pedidos legítimos. O interesse de agir, um dos requisitos processuais para o oferecimento de uma ação judicial, é comprovado em muitas ocasiões, com a evidência documentada da tentativa de busca do pedido por via extrajudicial, demonstrando, mais uma vez, o poder e benefícios de se realizar um requerimento administrativo.
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