A representação criminal como garantia para os direitos do ofendido

A representação criminal é o meio para instaurar inquérito policial ou denúncia pelo Ministério Público, para crimes de ação penal pública.
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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 A representação criminal como garantia para os direitos do ofendido

A representação criminal é o meio para instaurar inquérito policial ou denúncia pelo Ministério Público, para crimes de ação penal pública.

Embora a representação criminal se assemelhe muito com a queixa-crime, existem diferenças em sua essência e em seu resultado na esfera processual, sendo que cada modelo será responsável por desencadear uma nova etapa na sistemática processual. E isso pode ocorrer seja para a realização dos atos de apuração de um crime pela autoridade policial, ou para a abertura de um processo crime em que será apurado a autoria e a materialidade para a correta aplicação da reprimenda.

Neste artigo, você vai saber detalhes sobre a representação criminal. Já dando um abreve introdução, ela é o meio cabível para que seja instaurado inquérito policial ou seja oferecida denúncia pelo Ministério Público, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Continue a leitura para entender melhor sobre este assunto!

O conceito de representação criminal

A representação criminal nada mais é do que a vontade do ofendido em autorizar o desencadeamento de uma investigação criminal por meio do inquérito policial ou da ação penal em juízo, por meio da persecução penal.

O professor Aury Lopes Jr nos ensina que:

“Para o exercício do direito de representação, basta a manifestação de vontade do ofendido em querer ver apurado o fato apontado como delituoso, sem maiores formalismos”¹.

A representação poderá ser formalizada como modelo de requerimento escrito e será dirigida ao juiz, ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. Se for dirigida ao juiz, ele a reduzirá a termo e remeterá à autoridade policial para a instauração de inquérito. O mesmo procedimento adotará o representante do Ministério Público, se a representação a ele dirigida não contiver os elementos necessários para a propositura da ação, através da denúncia. Dirigida ao delegado, ele deverá instaurar inquérito policial.

Vale ressaltar que existe em nosso ordenamento jurídico a:

  • Ação penal pública incondicionada, sendo a regra;
  • Ação penal pública condicionada à representação, e;
  • Ação penal privada;

A representação criminal, via de regra, será instrumento utilizado para dar início a ação penal pública condicionada à representação, como por exemplo em crimes que envolvam a ofensa à dignidade sexual e também nos casos de ação penal privada, sendo que também caberá o oferecimento da queixa-crime, sendo esta o exercício direto do direito de ação penal pela vítima.

O sujeito ativo para exercer o direito de representar

Os artigos 24 e 39 do Código de Processo Penal legitimam ao ofendido o direito de representação.

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

O prazo da representação criminal

O prazo para que o ofendido exerça o seu direito de representação é de 6 (seis) meses, conforme nos ensina o artigo 38 do Código de Processo Penal.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Da redação do texto legal é possível compreender que:

  • O prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício da representação criminal começa a contar do conhecimento da autoria delitiva pelo agente;
  • Ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses sem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, poderá o ofendido exercer o seu direito de representação criminal, endereçando ao juiz a sua pretensão punitiva.

Nesse aspecto a queixa-crime guarda estrita semelhança com o instituto da representação criminal, sendo que você poderá saber um pouco mais sobre a queixa-crime acessando o link.

Como na representação, trata-se de prazo decadencial, isto é, se o ofendido ou seu representante não ingressarem com a ação dentro do prazo legal, ocorre a extinção da punibilidade e a infração não mais poderá ser apurada.

Como encontrar um bom advogado para execução de direito de representação criminal?

Embora não seja uma condição legal para a validade do ato jurídico, a presença e o acompanhamento de um profissional quando do oferecimento da representação criminal certamente trará benefício para o ofendido na busca da resposta estatal para a aplicação da lei.

No caso de representar perante a autoridade policial, não basta apenas a elaboração do boletim de ocorrência para que se dê prosseguimento às investigações, muitas vezes se mostra necessária a apresentação de elementos de prova e a expressa manifestação do desejo de representar.

No caso da ação penal, a figura do advogado se mostra ainda mais relevante, posto que além da apresentação do modelo escrito de representação direcionado ao juiz de direito, é possível que sejam apresentados pedidos de diligências a serem realizadas, o que será recepcionado pelo magistrado e encaminhado à autoridade policial para cumprimento.

Enfim, a prática nos mostra que estar acompanhado de um profissional capacitado para o exercício de qualquer ato na esfera jurídica tende a trazer melhores resultados, especialmente quando estamos tratando do direito de representação criminal, em que se busca, como resultado, a punição ao agente transgressor da norma penal.

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 Leia também: Defesa prévia no processo criminal: diferenças, importância e como fazer.


[1] Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal 18ª edição. Saraiva Educação. p. 176.

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