O recurso ordinário constitucional será manejado sempre que se estiver enfrentando uma decisão denegatória por parte dos Tribunais Superiores.
O recurso ordinário constitucional é manejado perante o STF quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória. Também, será manejado no STF quando for denegatória a decisão dos procedimentos acima indicados proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.
O recurso ordinário constitucional (também chamado de ROC), como o nome doutrinário aponta, teve sua gênese quando da CRFB/88, e sua definição já foi apontada no parágrafo anterior, sendo desnecessária sua transcrição literal.
Os recursos no processo penal são corolários do princípio do duplo grau de jurisdição. Não apenas no processo penal, quer dizer, mas no processo como um todo. No entanto, o que qualifica como especial falar-se em recursos nos processos criminais é a defesa do direito à liberdade, inerente às lides criminais.
Quer aprender como funciona, na prática, o recurso ordinário constitucional, inclusive com dicas práticas aos advogados, de como redigir uma peça constitucional ao Supremo Tribunal Federal? Responderemos a todas essas perguntas e mais!
Duplo grau de jurisdição do processo penal
Antes de se conhecer o recurso ordinário constitucional propriamente dito, é importante o estudo e verificação do instituto do duplo grau de jurisdição no sistema processual penal brasileiro. Por óbvio, apesar de ser viga mestre em qualquer ordenamento jurídico o princípio do duplo grau de jurisdição, não há distinção histórica do princípio em seara cível ou criminal.
O princípio do duplo grau de jurisdição criminal não teve gênese com o Código de Processo Penal de 1941 (com entrada em vigor em 01/01/1942). É fruto de tratados internacionais e/ou legislação internacional histórica, e citam-se os seguintes diplomas universais:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem: datada de 1948, preleciona, em seu art. 8º, “Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. Muito embora a expressão “recurso não deixe claro se tratar de um duplo grau de jurisdição, é na doutrina que a interpretação converge nesse sentido”;
- Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: também datada de 1948, com termos mais claros, prevê que “Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente” (art. XVIII);
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: datado de 1966, e incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em 1992, preleciona de forma clara o duplo julgamento para o acusado, e não ao acusador, ao prever, em seu art. 14, n. 5: “Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei”;
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): datada de 1969, e incorporada no Brasil em 1992, preleciona no leque do art. 8º (“garantias judiciais”), item “h”, o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”;
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem: carta datada de 1950, e prevê em seu art. 5º, n. 4, verbis: “Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal”. A relevância do preceito acima discutido é do direito de ação, e não propriamente de um direito específico de impugnação a um Tribunal superior. Este vem previsto no Protocolo n. 7 à Convenção, art. 2º, n. 1, e aduz (inclusive, o título do art. 2º prevê de forma específica o Duplo grau de jurisdição em matéria penal): “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”;
- Estatuto de Roma (que cria o Tribunal Penal Internacional): adotado em 1998 e incorporado no sistema jurídico pátrio em 2002, preleciona o art. 81, n. 1 e n. 2, que o Procurador poderá interpor recurso no TPI com base em “vício processual”, “erro de fato” ou “erro de direito”, ou, ainda, sob o fundamento de desproporção entre a pena decretada e o crime cometido.
Sem dúvidas, é muito relevante conhecer os fundamentos e legislações sobre o tema, mais importante ainda é o estudo acerca do Recurso Ordinário Constitucional, e como fundamentá-lo. Faremos isso nos próximos tópicos!
Recurso ordinário constitucional (roc): quando usar e como fazer
Tanto simples a interpretação, o ROC será manejado sempre que se estiver enfrentando uma decisão denegatória, seja de um Tribunal de Justiça de algum Estado, do Tribunal Federal de alguma Região, ou um dos Tribunais Superiores brasileiros, para as ações de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, como última ou única instância (nos procedimentos de ínicio do processo nos Tribunais; cita–se a Lei 8.038/90 nos casos de processos de competência originária no STF e STJ, conforme pode ser acessada por aqui.
Quais os pontos específicos para mencionar quando for produzir um recurso ordinário constitucional?
Abaixo trazemos uma lista, que em nenhum modo pretende ser “definitiva”, mas sim ajudar o profissional/cliente:
- Recurso dirigido ao tribunal competente contendo os fatos e o cabimento do recurso, ou seja, uma das situações que se amoldam no recurso ordinário constitucional no STF ou STJ;
- Requisitos de admissibilidade: tempestividade recursal e a dispensa de custas/preparo;
- Do direito: fundamentos que embasam a mudança da decisão recorrida;
- Dos pedidos: pedido de reforma do acórdão ou sua nulidade (e proferimento de nova decisão);
Como contratar um bom advogado criminal para o meu escritório?
De início, é importante que se tenha em mente que o advogado deve ter certa experiência com lides criminais, ou pelo menos saiba na prática quais os atos a se desencadearem durante o recurso ordinário constitucional, pois com um olhar teórico e prático (sobretudo experiência e vivência práticas), pode-se ter uma defesa de qualidade em sede recursal.
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Referências bibliográficas
BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.