Recurso inominado é um recurso cabível apenas nos Juizados Especiais Cíveis, e possui esse nome por não ter nomenclatura própria na legislação.
Neste artigo trataremos sobre recurso inominado. Tal recurso não possui um nome próprio como os demais recursos previstos no direito processual civil, no entanto, esse recurso possui grande importância para a defesa dos direitos das partes.
É um recurso que tem cabimento e prazos específicos, aplicáveis apenas aos Juizados Especiais Cíveis, isso porque, o modelo de recurso inominado não é aplicável aos casos que tramitam no Juizado Especial Criminal. Quer saber mais detalhes sobre o recurso inominado? Leia até o final!
O que é o recurso inominado?
Recurso inominado é um recurso de uso exclusivo perante os Juizados Especiais Cíveis, sejam eles, estaduais ou federais. É o recurso cabível em face da sentença proferida pelo juiz que atua na vara do juizado especial cível.
Podemos dizer que em analogia ao Código de Processo Civil, o recurso inominado é como se fosse o recurso de apelação.
O recurso inominado possui essa nomenclatura porque, diferente dos demais recursos, ele não foi nomeado pelo legislador, por isso, após sua previsão legal a doutrina e jurisprudência passaram a nomeá-lo como recurso inominado.
Conforme previsão legal, o recurso inominado é cabível apenas contra as sentenças cíveis, não sendo aplicado às matérias penais previstas nas leis dos Juizados Especiais.
Tipos de juizados especiais
Para que se possa entender melhor o funcionamento e o cabimento do recurso inominado, é importante que saibamos a finalidade dos Juizados Especiais Cíveis.
No ordenamento jurídico brasileiro há previsão de três tipos de juizados especiais, são eles:
- Juizados Especiais Cíveis e Criminais de atuação no âmbito estadual e regido pela Lei nº 9.099/95;
- Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são responsáveis por matérias específicas que envolvem direitos da Fazenda Pública, seja no âmbito estadual ou federal que é regido pela Lei nº12.153/2009;
- Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito federal, que é regulado pela Lei nº 10.529/2001.
Os juizados especiais foram criados para desafogar o sistema judiciário, cabendo a eles o julgamento das causas de menor complexidade, que não precisam necessariamente serem encaminhadas às varas cíveis.
Quanto ao Juizado Especial Cível estadual regido pela Lei nº 9.099/1995, entende-se como causas de menor complexidade àquelas previstas em seu artigo 3º, vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Em relação aos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 12.153/2009, àqueles que cuidam exclusivamente de causas em que a Fazenda Pública é parte, entende-se como de menor complexidade as causas que tenham como valor da causa até 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da referida lei:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
E por fim, em relação aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, regidos pela Lei nº 10.259/2001, também entende-se como causas de baixa complexidade àquelas que possuam o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se verifica o artigo 3º da mencionada lei:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Sendo assim, para que possa atingir sua finalidade, o legislador elaborou regramentos próprios para cada tipo de Juizado Especial.
Quais as possibilidades de cabimento do recurso inominado?
O recurso inominado é cabível apenas contra sentença proferida no rito do Juizado Especial Cível.
O recurso é a peça processual indicada para atacar a sentença terminativa proferida no processo de conhecimento que tramitou no juizado especial, não cabendo sua interposição nos casos de sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral, como prevê o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Quais os efeitos do recurso inominado?
Seguindo a lógico do Código de Processo Civil, o recurso inominado em regra possui apenas efeito devolutivo, ou seja, a interposição do recurso devolve a matéria já analisada pelo juiz de primeiro grau para a Turma Recursal.
Embora o recurso inominado não possua efeito suspensivo automático, o juiz pode conceder o efeito suspensivo à decisão, se entender que esta pode causar dano irreparável à parte se seus efeitos ocorrerem normalmente.
Prazos no recurso inominado
O modelo do recurso inominado tem sua previsão legal nos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/1995.
O recurso inominado deve ser interposto dentro do prazo de 10 dias a partir da publicação da sentença, e essa contagem de prazo deve ocorrer de acordo com o Código de Processo Civil, ou seja, em dias úteis
Cabe mencionar que, a alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil em relação a interrupção da do prazo em caso de oposição de embargos de declaração, também surtiu efeitos no rito dos Juizados Especiais.
Se houver a oposição de embargos de declaração após a publicação da sentença, ocorrerá a interrupção do início da contagem do prazo para a interposição do recurso inominado, ou seja, o prazo para interposição do recurso inominado é zerado.
Apenas após a decisão proferida em face dos embargos de declaração, se inicia do zero a contagem para interposição do recurso inominado.
Nas causas de até 20 salários mínimos, a lei não exige que a parte seja representada por um advogado, no entanto, quando se trata da interposição do recurso inominado, a lei exige que haja a representação da parte por um advogado.
A interposição do recurso deve ser feita por meio de petição escrita, na qual deve conter as razões que baseiam a sua interposição e o pedido final, deve ser apresentado perante o juiz de primeiro grau do Juizado Especial.
Após o recebimento, o recurso será remetido à Turma Recursal, composta por três juízes de primeiro grau, que irão analisar e julgar o recurso inominado.
A parte deve recolher o preparo e juntar os comprovantes de pagamento no ato da interposição do recurso, e caso não o faça, deve juntar tais documentos dentro do período de 48 horas após a interposição sob pena de deserção.
Caso a comprovação não seja feita no momento de interpor o recurso, a lei não prevê a necessidade da parte ser intimada para complementar o preparo, sendo assim, independente de intimação, o recurso será julgado deserto.
Após a devida interposição e a intimação da parte contrária, esta pode juntar aos autos suas contrarrazões, dentro do prazo de 10 dias úteis, que em regra seguem as mesmas regras da petição de interposição, salvo quanto ao preparo, que nesse caso não precisa ser recolhido.
Recurso inominado: conclusão
Por fim, neste artigo verificamos que recurso inominado é um recurso que tem a mesma finalidade que a apelação no Código de Processo Civil, ou seja, tem o objetivo de atacar a sentença terminativa prolatada no rito dos Juizados Especiais.
Além disso, podemos constatar que é um recurso importante para os advogados atuantes no ramo do Direito Civil, uma vez que, frequentemente, as causas cotidianas podem ser propostas perante o Juizado Especial Cível, e um recurso bem elaborado pode trazer a vitória e a conquista do direito almejado pela parte.
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