O recurso adesivo permite que a parte interponha recurso após o momento apropriado, ficando subordinado ao recurso principal.
O Código de Processo Civil, em seu título II, artigos 994 e seguintes, prevê as modalidades de recursos existentes em nosso ordenamento jurídico, por exemplo o recurso de apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, entre outros.
Mas você deve estar se perguntando: o que é o recurso adesivo? A resposta é simples, pois o recurso adesivo encontra previsão no artigo 997 do Código de Processo Civil e pode servir como um grande instrumento processual para a sua advocacia, como passaremos a abordar.
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O recurso adesivo no novo CPC
O artigo 997 do Código de Processo Civil é o responsável por trazer ao mundo jurídico a figura do recurso adesivo.
Conceito e requisitos
O recurso adesivo possui o significado que sua própria denominação sugere, ou seja, é um recurso que subirá para análise do julgador “ad quem”. Isso na forma de adesivo a um recurso principal. Ou seja, não é uma espécie de recurso propriamente dita, mas sim uma forma especial de interposição do recurso.
Imaginemos que você ingressou com uma ação judicial representando os interesses do seu cliente. Adveio a sentença em que julgou o pedido parcialmente procedente, havendo sucumbência recíproca.
Você discorda do teor da sentença, porém em conjunto com o cliente decidem não recorrer com o objetivo de ingressar com o incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que a parte contrária resolve recorrer da decisão e maneja um recurso de apelação. O seu prazo para interpor a apelação se esgotou e você não mais poderá apresentar as razões de apelação.
É nesse momento que o recurso adesivo entra em cena, ou seja, quando da apresentação das contrarrazões de apelação, o recurso adesivo deverá ser apresentado, onde subirá ao Tribunal para julgamento em conjunto com as razões da parte contrária.
O recurso adesivo possui as mesmas condições de admissibilidade do recurso principal, conforme parágrafo 2º, do artigo 997, do Código de Processo Civil, sendo que deverá ser observado o prazo e fundamentação jurídica do recurso principal no manejamento do recurso adesivo.
Quando é possível interpor o recurso adesivo?
O recurso adesivo não poderá ser manejado em todas as situações recursais previstas em nosso ordenamento jurídico, sendo admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme artigo 997, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Subordinação ao recurso principal
Outra característica do recurso adesivo é que está diretamente subordinado ao recurso interposto pela parte contrária. Ou seja, seguirá o mesmo caminho trilhado pelo recurso principal, podendo, ainda, não ser apreciado se a parte contrária decidir abandonar o seu recurso.
Essa determinação está prevista no artigo 997, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, poderá restar prejudicado caso o recurso principal não seja admitido pelo Tribunal “ad quem” por intempestividade, falta de preparo, ilegitimidade…
Cabe recurso adesivo trabalhista?
O recurso adesivo não encontra previsão expressa na CLT, mas isso não significa que o seu uso não é aceito na esfera trabalhista.
Pelo contrário, a CLT nos ensina em seu artigo 769 que nos casos omissos, será aplicado o direito processual, situação que legitima o uso do recurso adesivo nos feitos sujeitos à jurisdição trabalhista.
Além disso, o TST editou a Súmula nº 283, onde há previsão que:
“o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
Dessa forma, é plenamente aplicável no processo do trabalho o recurso adesivo.
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É cabível no Juizado Especial Cível?
O recurso adesivo não encontra previsão de aplicabilidade nos processos que tramitam perante o JEC e JEF (Leis nº 9099/95 e 10259/01, em razão da ausência de previsão legal e incompatibilidade com o procedimento.
O Enunciado 88 do FONAJE expõe que: “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
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Conclusão
O recurso adesivo se afigura como um importante instrumento processual para o advogado sendo que a sua utilização prática poderá ser determinante em situações de revisão de uma sentença parcialmente procedente.
Em que pese a suas diminutas hipóteses de cabimento, uma vez que somente poderá ser manejado na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme artigo 997, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, esse recurso não somente se mostra útil, mas poderá ser determinante em sua causa cível ou trabalhista.
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