A reconvenção é o instituto pelo qual o réu (reconvindo) pleiteia, na mesma ação, algum valor ao qual acredita ter direito.
Muitos pensam que a reconvenção é uma forma de contestar os pedidos do autor, mas não é somente isso. Antes da reforma trabalhista, discutia-se a aplicabilidade do processo reconvencional no processo do trabalho, e, com a introdução do artigo 791-A na CLT, houve finalmente menção expressa.
Portanto, neste artigo, vamos esclarecer o que é a reconvenção no processo do trabalho, abordando todos os pontos importantes que você precisa saber sobre o assunto. Aqui você vai aprender:
O que é reconvenção?
Como dito, a reconvenção é um instituto comum ao processo civil, tratado pelo artigo 343 do CPC, no qual o réu, ora reconvindo, formula pleito contra o autor da ação, não se limitando ao pedido de improcedência.
Entende-se como um contra-ataque do réu, na mesma ação, podendo ser proposto no bojo da própria contestação.
Quais requisitos devem ser observados na reconvenção?
Importante salientar que, para a regularidade da reconvenção, é preciso que sejam observados alguns requisitos, como a existência de causa pendente, por exemplo, sendo impossível a proposição de uma reconvenção de forma autônoma.
Quanto à competência, entende-se como competente para julgar a reconvenção o mesmo juiz que conduz a causa principal.
O reconvinte deve preocupar-se, ainda, com a existência de interesse processual para a ajuizamento da reconvenção, já que sendo possível atingir o direito pelos próprios argumentos da contestação, será dispensada a ação reconvencional.
Por fim, quanto ao prazo, será o mesmo da contestação, visto que deverá ser proposta juntamente com a peça de defesa ou, até mesmo, no corpo dela.
Admissibilidade da reconvenção após Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 791-A, no qual consta, expressamente, a possibilidade de reconvenção no processo do trabalho, ao prever a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais nesse incidente.
Assim, é possível dizer que anteriormente à Reforma Trabalhista, a ação reconvencional não possuía previsão clara e expressa na legislação trabalhista sendo, contudo, pouco aplicada ao processo do trabalho.
Entretanto, sobre tal discussão posicionou-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o entendimento de ser admissível e aplicável a reconvenção.
Assim, no entendimento dos doutrinadores, seria perfeitamente possível a admissão de reconvenção no processo do trabalho, mesmo antes da Reforma Trabalhista, em razão de aplicação subsidiária do quanto previsto pelo CPC.
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Reconvenção na prática
Como dito anteriormente, a reconvenção deverá ser apresentada em conjunto com a contestação do réu, em igual prazo, mesma peça da defesa, em tópico específico ou em petição apartada.
O ajuizamento de ação reconvencional requer a observância de alguns requisitos como existência de causa pendente, ou seja, é preciso que haja uma ação já em andamento para que a reconvenção seja proposta, tempestividade e competência.
Além disso, é preciso observar a compatibilidade de procedimentos entre a ação principal e a ação reconvencional; a existência de conexão entre as ações, ou seja, ambas devem guardar semelhança à relação jurídica levada a debate, para todos os litigantes.
O reconvinte deverá, ainda, atentar-se ao valor dado à ação reconvencional, sendo imprescindível a estipulação para sua admissibilidade e, ainda, ao recolhimento das custas necessárias para o ajuizamento da reconvenção.
É preciso atentar-se aos detalhes uma vez que o desrespeito a qualquer um dos requisitos pode acarretar em extinção da reconvenção, sem resolução de mérito.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a reconvenção é perfeitamente aceita no processo do trabalho, conforme prevê o artigo introduzido à CLT após a reforma trabalhista, desde que observados determinados requisitos essenciais à sua admissão.
Muito embora não haja previsão expressa quanto ao procedimento da ação reconvencional no processo do trabalho, é possível aplicar-se àquilo previsto no Código de Processo Civil, subsidiariamente, com base no que dispõe o artigo 769 da CLT.
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