Reclamação trabalhista é o nome da ação judicial iniciada por um empregado em face de empregador a quem tenha prestado serviços.
O intuito desta ação é resgatar direitos do trabalhador que tenham sido suprimidos durante a relação de trabalho e, por isso, deve explicar, detalhadamente, todos os fatos ocorridos no período contratual e, ainda, todas as formas de supressão de direitos por ele sofridas.
Uma inicial bem redigida é de extrema importância para o sucesso do processo já que é a partir dela que o juiz terá acesso à todas as informações.
Para o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista não é necessário ser assistido por um advogado, já que a CLT prevê o jus postulandi, ou seja, o direito das partes em postular em juízo. Porém, por se tratar de peça de suma importância, recomenda-se o auxílio de um profissional capacitado para tanto e, acredite, isso pode fazer toda a diferença!
Confira sobre o que mais falaremos neste artigo:
O que acontece após ajuizada a reclamação?
Após ter sido protocolada junto à Justiça do Trabalho, na comarca competente, a reclamação será distribuída a uma das varas competentes para, então, ser expedida a notificação da parte requerida (empresa ou empregador) para que compareça em audiência e apresente sua defesa no processo.
Após ajuizada a ação trabalhista será agendada uma audiência para que as partes compareçam, tentem se conciliar ou possam trazer testemunhas, a depender do tipo de audiência a ser designada. As audiências possíveis são as seguintes:
• Audiência inicial: é a primeira tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo frutífera, a requerida poderá apresentar sua defesa na mesma oportunidade. Neste momento, não há, em regra, a produção de novas provas (testemunhas, perícia, por exemplo);
• Audiência una: em regra, são designadas em processos com valores menores que 40 salários mínimos, ou seja, processos que corram pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Para se obter maior celeridade, todos os atos serão praticados na mesma oportunidade: tentativa de conciliação, apresentação de defesa (se o caso), oitiva das partes e testemunhas;
• Audiência de instrução: ocorre após a audiência inicial infrutífera. Neste momento as partes deverão produzir provas orais, trazendo suas testemunhas. Caso o juiz entenda serem suficientes as provas obtidas até então, após a audiência, o processo segue para sentença.
Portanto, após a notificação, a parte requerida deve se preparar para a apresentação de sua defesa em audiência.
Após todos os trâmites acima descritos, possuindo todas as provas que entender necessárias, o juiz proferirá a sentença de primeiro grau, julgando todos os pedidos contidos na reclamação.
Reforçamos, ainda, a necessidade de uma petição inicial muito bem redigida, com fatos e pedidos claros, de modo a facilitar o entendimento do magistrado e a possível concessão dos direitos requeridos.
O que mudou com a reforma trabalhista?
A Lei n.º 13.467 trouxe algumas alterações no andamento do processo em si, tendo o escopo de reduzir as demandas trabalhistas infundadas.
Entre todas as alterações, é possível citar que a mais impactante delas foi a imposição de encargos no caso de perda da ação.
Anteriormente à reforma, o trabalhador que teve seus pedidos indeferidos não experimentaria nenhum prejuízo financeiro. Contudo, com as novas alterações trazidas pela Lei 13.467, ainda que o autor da ação obtenha os benefícios da justiça gratuita, ele pode ser responsabilizado pelos ônus do processo com relação àqueles pedidos que não sejam acolhidos pelo juízo.
Além desse, outros pontos também buscam reduzir as reclamatórias trabalhistas ajuizadas ao acaso, como a aplicação de multa de 2% em caso de ausência do reclamante na primeira audiência e a necessidade de especificação dos pedidos com seus respectivos valores, não bastando mais somente a alegação de direito ao recebimento.
Percebe-se que a Reforma Trabalhista passou a exigir do trabalhador mais cautela ao redigir seus pedidos em uma reclamação trabalhista, de modo a expor apenas aquilo a que ele realmente tem direito.
Quais as principais causas de reclamações trabalhistas?
Ao entender que teve algum direito violado durante a constância do contrato de trabalho, o empregado opta por ajuizar uma reclamação trabalhista.
O que se vê atualmente no judiciário é uma reiterada onda de erros por parte das empresas e dos empregadores, na maioria das vezes, cometidos em momentos específicos.
Abaixo, elencamos as causas dos pedidos mais frequentes em reclamatórias trabalhistas:
• Pagamento incorreto ou ausência de pagamento de verbas rescisórias;
• Ausência de controle de jornada e consequente não pagamento das horas extras trabalhadas;
• Descumprimento das normas coletivas;
• Assédio moral;
• Ausência de registro na carteira de trabalho;
• Ausência de pagamento dos adicionais devidos.
É importante ressaltar que, para evitar tais problemas, o advogado trabalhista pode ser um grande aliado nas empresas, trabalhando diretamente na prevenção e na diminuição de demandas ou, ainda, na minimização dos prejuízos.
Qual o prazo prescricional de uma reclamação trabalhista?
De acordo com o que prevê o artigo 11 da CLT, prescreve em cinco anos a pretensão de se obter algum direito decorrente da relação empregatícia, limitando-se a dois anos se extinto o contrato. Ou seja, entende-se que os fatos ocorridos há mais de cinco anos, durante a vigência do contrato, estão prescritos em razão da prescrição quinquenal.
Do mesmo modo, prescreve o direito de ajuizar a ação dois anos após o fim do contrato de trabalho, em razão da chamada prescrição bienal.
Quanto aos prazos, não houve alterações pela Reforma Trabalhista. Contudo, foi possível verificar algumas mudanças sensíveis, trazidas pelos parágrafos 2º e 3º do citado artigo.
Por tais dispositivos, passa a ser possível a prescrição total de prestações pagas de forma sucessiva, bem como determina-se a interrupção da prescrição somente pelo ajuizamento de uma reclamatória trabalhista.
Ademais, a inserção do artigo 855-E, prevê a possibilidade de suspensão do prazo prescricional na hipótese de petição de acordo extrajudicial.
Estrutura de uma reclamação trabalhista – artigo 840, clt:
Endereçamento
Parte muito importante na reclamação trabalhista, o endereçamento deve ser direcionado à Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho, a depender da competência originária.
No endereçamento se identifica, ainda, as competências em razão da matéria e do lugar que, em via de regra, será o local em que houver se realizado a prestação dos serviços.
Qualificação das partes
A qualificação das partes deve ser feita conforme prevê a norma trabalhista:
• Reclamante: nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência com CEP, números de CPF e RG – com o órgão expedidor, número da CTPS, PIS, nome da mãe (importante dado para evitar o homônimo), data de nascimento, qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.
• Reclamado: nome completo, endereço e CNPJ da empresa, cópia do contrato social e última alteração, em que conste o CPF dos sócios, qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.
Causa de pedir
Trata-se da exposição dos fatos, de forma breve, sucinta e mais objetiva possível.
Como já dito, a exposição dos fatos é de suma importância para o entendimento do magistrado e o correto julgamento da ação. Contudo, deve-se evitar enrolações e tecer apenas os esclarecimentos necessários para a conclusão, ou seja, o pedido.
A causa de pedir deve vir expressa como razões que subsidiam o pedido, assim como determina o artigo 840 da CLT.
Pedidos
Trata-se do objeto da demanda, razão pela qual se pleiteia.
A partir da Reforma Trabalhista, os pedidos contidos em uma reclamatória devem ser certos, determinados e líquidos, sendo que esse último requisito surgiu em decorrência da utilização da ação trabalhista para obtenção de vantagens, muitas vezes, indevidas.
Contudo, é claro que mesmo após a reforma trabalhista aplicam-se ao processo do trabalho algumas exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324, do CPC, especificamente em seus incisos II e III.
Obviamente, alguns pedidos dependerão de documentos que estejam sob posse da parte contrária, razão pela qual deve-se requerer a exibição dos documentos a quem couber. Por outro lado, existem aqueles pedidos que o autor é capaz de liquidar como, por exemplo, eventuais diferenças de FGTS.
Valor da causa
Nesse ponto verifica-se a que tipo de procedimento será submetida a reclamatória trabalhista: sumário (até 2 salários mínimos), sumaríssimo (2 a 40 salários mínimos) ou ordinário (acima de 40 salários mínimos).
Importante salientar que, no rito sumário, o valor da causa poderá ser fixado de ofício. Já no sumaríssimo, os valores dos pedidos devem ser liquidados na inicial.
Conclusão
Como já esclarecido, a Reclamação Trabalhista é o instrumento pelo qual o trabalhador deverá requerer direitos que lhe foram suprimidos durante o contrato de trabalho. Será a peça inicial do processo, que conterá todas as informações necessárias para a formação do entendimento do juízo em que se pleiteia.
Por isso, é recomendável que se conte com o auxílio de um advogado especialista para que todos os fatos sejam narrados de forma fidedigna e contribuam positivamente para o deslinde da questão!
A Freelaw, neste caso, pode te auxiliar na redação desta petição, caso você esteja com o tempo curto ou precise de algum advogado com especialidade mais bem definida. Para saber mais, acesse o tópico “Conheça a Freelaw: a forma mais segura para contratar advogados sob demanda” neste artigo.
Ficou com alguma dúvida? Comente aqui embaixo para produzirmos conteúdos mais direcionados posteriormente!