A prescrição trabalhista é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo.
Prescrição trabalhista é uma palavra que no direito do trabalho faz com que as partes sintam calafrios. É um tema que pode gerar inúmeros prejuízos e pode causar ao reclamante, inclusive, a perda do direito de ação.
O instituto poderá ocorrer em vários momentos processuais e por motivos diversos. Por isso é muito importante que o advogado domine o assunto para não expor o seu cliente ao risco da perda do direito de ingressar no judiciário com a reclamação trabalhista.
Neste artigo, falaremos sobre o tema e explicaremos os principais pontos que todos devemos ter o máximo de cuidado ao iniciar uma demanda judicial na justiça do trabalho, especialmente em relação a uma prescrição trabalhista.
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O que é prescrição trabalhista?
A prescrição é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo. Ou seja, ocorrendo uma violação, o titular do direito simplesmente ‘’deixa passar muito tempo’’, de modo que a legislação entende que não há mais interesse em uma eventual reparação.
E qual é a diferença entre prescrição e decadência no direito do trabalho?
A decadência, por sua vez, é mais ampla e significa a perda do próprio direito por não o exercê-lo no prazo legal. E, diferentemente da prescrição trabalhista, não pode ser suspensa ou interrompida.
Como a prescrição trabalhista não atinge o direito material em si, mas a pretensão à prestação jurisdicional, nada impede que haja reparação extrajudicial. Diferentemente da decadência, que ao fim do prazo não terá mais justo motivo para reparação.
Quais são as prescrições existentes no âmbito trabalhista?
Em síntese, temos três prescrições na justiça do trabalho e falaremos sobre elas em tópicos separados, são elas:
- Prescrição bienal e quinquenal: que deve ser arguida na fase de conhecimento pelos interessados e durante as instâncias ordinárias;
- Prescrição da dívida: ocorre após fase de conhecimento e antes de iniciada a execução pelos interessados e, em regra, nos embargos à execução (sendo possível admitir a exceção de pré-executividade);
- Prescrição intercorrente: ocorre no curso da execução, pelos interessados ou de ofício pelo juiz.
Prescrição trabalhista bienal e quinquenal
A prescrição bienal trabalhista é o prazo que o trabalhador tem para acionar juridicamente a empresa. Ou seja, até dois anos após o término do contrato de trabalho. É o prazo delimitado por lei para que se abra uma reclamatória trabalhista.
Já a prescrição quinquenal se refere ao tempo de serviço que o empregado poderá reclamar pelo recebimento de verbas pagas a menor ou não pagas dentro do processo. A parte poderá discutir sobre verbas do período trabalhado entre a data de abertura da ação judicial até cinco anos antes. Por exemplo:
Caso um funcionário seja desligado em 01/12/2021 e abra a ação judicial em 01/12/2022, ele só poderá reclamar suas verbas até 01/12/2017, o que foi devido antes disso, prescreveu.
O prazo da prescrição bienal começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho. Já a prescrição quinquenal é contada a partir da abertura da ação judicial, ou seja, quanto antes o exequente abrir a ação, mais tempo de trabalho poderá contar, caso seja devido.
Prescrição trabalhista da dívida
A prescrição da dívida ocorre quando a sentença líquida transita em julgado e o interessado não requer a execução no prazo legal; ou não promove o interessado a liquidação de sentença; ou após a liquidação de sentença simplesmente o interessado não requer a execução.
Isso tudo, claro, quando não for possível ao juiz atuar de ofício, pois, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, sempre que o juiz puder praticar os atos de ofício, não há que se falar em inércia do titular do direito.
No procedimento trabalhista, quando a parte se encontra assistida por advogado, o juiz não poderá promover a execução de ofício, conforme expressa determinação legal. O que pode prejudicar a parte, se o advogado não estiver atento ao curso processual.
Prescrição trabalhista intercorrente
A prescrição intercorrente trabalhista tem a função de arquivar ações judiciais, no prazo de dois anos em que a parte exequente não apresente os recursos solicitados pelo juízo. Ou seja, deixa de cumprir determinações judiciais. A intenção desse prazo é de desativar ações que foram abandonadas.
A lei agora é bem clara em prever a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, prazo este contado a partir do momento em que a parte exequente deixar de cumprir uma determinação judicial no curso da execução. Essa previsão foi introduzida na lei como o objetivo de cessar aqueles casos de longas execuções.
Desta forma, a prescrição intercorrente vem “punir” os casos em que o próprio exequente dá causa à morosidade do andamento da execução trabalhista. Com isto, busca-se não só encurtar o prazo de duração dos processos, mas também diminuir o número de execuções em tramitação.
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Sabendo de tudo isso, podemos concluir que a prescrição possui diversas faces e ataca diversas fases do processo e deve ser evitada em uma primeira análise do objeto da ação ou com o cumprimento célere dos despachos judiciais.
Dessa forma, a prescrição trabalhista é um grande causador de prejuízo para a parte em processo de trabalho. E, cabe ao advogado orientar o seu cliente da melhor maneira possível para evitar que o instituto seja aplicável.
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