Penhora de bens: entenda quais bens não podem ser penhorados

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Penhora de bens: entenda quais bens não podem ser penhorados

A penhora de bens é um ato judicial que objetiva apreender os bens de um devedor para que posteriormente possam ser utilizados para saldar determinada dívida. Ocorre que por expressa disposição do ordenamento jurídico alguns bens são considerados impenhoráveis. 

A penhora de bens é um ato judicial que objetiva apreender determinados bens do patrimônio do devedor com a finalidade de satisfazer uma dívida, seja durante um cumprimento de sentença ou uma execução. 

Por meio da penhora de bens, o juízo determina quais serão os bens que compõem o patrimônio do devedor ficarão afetados ao cumprimento da obrigação, para que, posteriormente, sejam expropriados e então, satisfeita a dívida.

É fundamental compreender melhor sobre a penhora, qual a ordem da penhora de bens, e sobretudo quais bens são impenhoráveis, para que então os interesses dos devedores possam ser assegurados durante um cumprimento de sentença ou uma execução, ou então para que o credor estabeleça a melhor estratégia para satisfazer seu crédito. 

Leia esse artigo até o final para entender o que é a penhora de bens, qual a ordem da penhora e quais bens do devedor não podem ser penhorados. 

Além deste artigo sobre penhora de bens, leia também “Modelo de contrarrazões ao recurso especial: o que alegar?”

O que é penhora de bens? 

De acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

A penhora, portanto, é o ato pelo qual o Poder Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado, que responde pela dívida com seus bens, para que, posteriormente, sejam expropriados e então, a dívida possa ser satisfeita. 

  Nos termos do artigo 831 do CPC a penhora de bens deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

A penhora de bens poderá recair sobre bens corpóreos, isto é, que possuem existência física, a exemplo de imóveis, veículos, jóias, quadros… Mas, também sobre bens incorpóreos, desprovidos de existência material, como é o caso de direitos autorais, desenhos industriais…

Apesar da possibilidade do patrimônio do executado, como um todo, responder pela obrigação, o próprio CPC apresenta uma ordem preferencial de bens, nos termos do artigo 835, de modo que a prioridade será a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 

Nesse particular, há de se destacar que atualmente, a penhora online tem sido muito utilizada no judiciário, trata-se do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Por meio desse mecanismo, o juiz solicita ao Banco Central a constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta do devedor para penhora em dinheiro.

Em que pese o devedor possua a responsabilidade legal de responder com seus bens para o cumprimento da obrigação, essa disposição não é absoluta e há bens considerados impenhoráveis por nosso ordenamento jurídico, conforme será melhor aprofundado em tópico posterior. 

Além deste artigo sobre penhora de bens, leia também “Como realizar um contrato de locação sem precisar de modelos?

Qual é a ordem de penhora de bens? 

Como dito anteriormente, apesar da possibilidade do patrimônio do executado, como um todo, responder pela obrigação, o próprio CPC apresenta uma ordem preferencial de bens, nos termos do artigo 835, vejamos:

Art. 835. A penhora de bens observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo 835 a penhora de dinheiro é prioritária, e o juiz, nas demais hipóteses, poderá alterar a ordem prevista no artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Atualmente, a penhora de bens online é a forma mais comum encontrada nos cumprimentos de sentença e execução. Por meio da penhora de bens online é possível que o juiz determine o bloqueio de valores do devedor presentes em conta corrente, poupança ou investimentos.

A penhora de bens online ocorre por meio do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras.

No tocante a penhora de veículos de via terrestre é possível a penhora via RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), trata-se de um sistema on-line, que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), permitindo que as ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no RENAVAM.

Importa destacar que a ordem mencionada no artigo poderá não ser obedecida a ordem de penhora se o executado indicar outro bem, e essa indicação for aceita pelo juízo ou ainda na hipótese de o exequente requerer a execução de outro bem em detrimento da ordem de preferência, conforme se extrai do artigo 829, § 2º, do CPC, veja-se:

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 2º A penhora de bens recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Quais bens são impenhoráveis? 

Nos termos do 789 do CPC o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Todavia, há bens que o ordenamento jurídico considera como impenhoráveis, e que portanto não podem não podem ser retirados do patrimônio do devedor para saldar uma obrigação. 

A impenhorabilidade de bens é trazida pelo artigo 833 do CPC, vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Apesar da impenhorabilidade trazida pelo artigo, o próprio CPC apresenta exceções, primeiramente, no parágrafo primeiro do artigo 833, posto que a impenhorabilidade não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. 

Além disso, também não são impenhoráveis as disposições relativas aos incisos IV e X do artigo 833 na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, para fixar, vejamos os incisos novamente:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Além do CPC, a Lei nº 8.009/1990 trata acerca da impenhorabilidade do bem de família, de acordo com a lei, é considerado impenhorável:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A legislação menciona o imóvel do próprio “casal” ou da “entidade familiar”, esse conceito foi questionado perante o Poder Judiciário, de modo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a abrangência da proteção legal e lançou a Súmula 364, dispondo que:

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Além disso, importa ressaltar que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, de acordo com a Súmula 486 do STJ.

Nesse sentido, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta? A resposta é não! Em que pese a lei assegurar a proteção ao bem de família, o próprio texto legal traz as hipóteses em que essa impenhorabilidade poderá ser afastada e o bem poderá ser penhorado, portanto, é de suma importância a leitura atenta do artigo 3º da lei 8.009/90, vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;           

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                 

Além disso, importa destacar que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora de bens, inteligência da Súmula 449 do STJ.

Portanto, ainda que o patrimônio do devedor responda por obrigações por ele adquiridas, há hipóteses de impenhorabilidade na lei e na jurisprudência. Assim, caso seu cliente tenha um bem penhorado ou pretenda pleitear a penhora de bens de um devedor, fique atento para as hipóteses de impenhorabilidade e suas respectivas exceções. 

Além deste artigo sobre penhora de bens, leia também “Revisão do teto: o que você precisa saber

Conclusão: contrate um advogado especialista

Neste artigo discutimos sobre o que é penhora de bens, qual é a ordem legal para a penhora de bens e quais são os bens impenhoráveis.

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