Modelo de agravo de instrumento: tudo que é necessário ao recurso 

Um bom modelo de agravo de instrumento é fundamental para se opor a uma decisão interlocutória.
modelo de agravo de instrumento

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Um bom modelo de agravo de instrumento é fundamental para se opor a uma decisão interlocutória.

No presente artigo vamos tratar sobre o modelo de agravo de instrumento, que é um recurso previsto no código de processo civil, e basicamente serve para se insurgir contra decisões interlocutórias. Sendo assim, vamos tratar do conceito, dos tipos, das hipóteses de cabimento, da sua finalidade e demais atributos importantes. 

Ao final, temos uma solução para advogados que estão sobrecarregados e precisam desenvolver bons modelos de agravo de instrumento. Confira:

Conceito

O agravo de instrumento leva esse nome porque sua interposição é utilizada normalmente quando a decisão traz algum perigo de dano à parte e, antes do processo digital, no momento da sua propositura era formado um instrumento, uma cópia do processo. E esse instrumento era levado à análise de outra instância. Cabe destacar que esse envio para apreciação em outra instância ainda ocorre, mas de forma digital

Tipos de agravo no novo CPC

No direito processual brasileiro existem 3 tipos de agravos, são eles:

  • agravo de instrumento, cabível contra decisão interlocutória;
  • agravo interno, cabível contra decisão monocrática;
  • agravo em recurso especial, cabível quando o juízo “a quo” não admite o recurso especial. 

Cabimento

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão todas descritas no artigo 1.015 e em seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Em síntese, o agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória quando essa decisão pode causar dano grave, de difícil reparação, ou um dano irreversível à parte contra quem foi proferida.

Finalidade

A finalidade do modelo de agravo de instrumento é reformar a decisão ou suspender a eficácia da decisão recorrida, dado que, a manutenção da decisão poderá causar graves danos à parte.

Requisitos e prazos

São requisitos do agravo de instrumento:

  • que haja uma decisão interlocutória que cause graves danos à parte;
  • que fique comprovado o risco de dano em caso de manutenção da decisão;
  • e que a decisão proferida seja sobre uns dos assuntos descritos no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, uma situação urgente.

No início da vigência do código o rol do mencionado artigo era tido como rol taxativo, ou seja, o agravo de instrumento era cabível apenas naquelas hipóteses. Porém, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou um entendimento e mitigou a taxatividade desse rol, no entanto, trataremos sobre esse tema em tópico próprio.

O modelo de agravo de instrumento segue a regra geral dos prazos do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo de 15 dias úteis para sua interposição a contar da publicação da decisão interlocutória.

No modelo de agravo de instrumento, a peça de interposição deve conter: a qualificação completa das partes, a síntese dos fatos e o momento em que foi proferida a decisão recorrida, os fundamentos de direito em que são baseados o pedido da parte, a comprovação do perigo de dano, o que motiva a reforma ou invalidação da decisão agravada, o pedido da parte e também o nome completo e número da OAB dos advogados atuantes nos autos.

O código de processo civil determina que devem ser juntas obrigatoriamente as cópias dos seguintes documentos: 

  • petição inicial e contestação;
  • da petição que ensejou a decisão agravada; 
  • da decisão agravada;
  • da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
  • as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.

Caso não haja algum desses documentos, o advogado pode informar isso na petição e essa informação fica sob sua responsabilidade pessoal, caso seja inverídica.

Se a interposição for feita por meio de fac-símile ou outro meio similar, as cópias devem ser juntadas no momento da apresentação da petição original.

Como em praticamente todo o país os autos tramitam de forma digital, o Código de Processo Civil em seu artigo 1.017, §5º dispensa a juntada de todas as cópias descritas acima. 

Após a interposição do modelo de agravo de instrumento, o agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo que tramita em primeira instância, da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Isso deve ser feito em até 3 dias se os autos forem físicos, se forem digitais o artigo 1.018, §2º dispensa a referida manifestação em primeira instância.

Há possibilidade de um pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez comprovado os requisitos do artigo 300 ou 311 do Código de Processo Civil, dependendo do tipo de tutela pleiteada.

Efeitos do agravo de instrumento

Em regra, o efeito do agravo de instrumento é apenas devolutivo, não possuindo efeito suspensivo automático. Mas, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Onde é interposto?

O modelo de agravo de instrumento deve ter seu endereçamento direcionado ao desembargador presidente do tribunal, não deve ser direcionado ao juiz de primeira instância como ocorre no caso da apelação.

Entendimento do STJ sobre a taxativamente mitigada

Por fim, resta falar da discussão sobre a taxatividade ou não do rol de hipóteses do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema.

Em um dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal se manifestou no sentido de atribuir ao referido rol uma taxatividade mitigada. Dessa forma, abriu-se oportunidade de interposição do agravo de instrumento além daquelas descritas no artigo 1.015.

Dessa forma, em seu voto a Ministra fundamentou seu entendimento dizendo que seria cabível a interposição do recurso em casos que fosse demonstrada a urgência e que a espera da prolatação da sentença tornasse a ação ineficaz ou ocasionaria danos à parte.

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