Memoriais: a última manifestação antes da sentença

Os memoriais, nada mais são do que a última etapa para as partes no processo de conhecimento, antes de os autos serem remetidos ao juiz para sentença.
Memoriais: a última manifestação antes da sentença

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Memoriais: a última manifestação antes da sentença

Os memoriais, nada mais são do que a última etapa para as partes no processo de conhecimento, antes de os autos serem remetidos ao juiz para sentença.

Os memoriais são a forma escrita das alegações finais, que também podem ser apresentadas de forma oral, porém neste artigo nos interessa expor sobre a forma de elaboração e redação dos memoriais.

É nessa fase que as partes podem derradeiramente fazer seus últimos argumentos, observadas todas as provas já produzidas nos autos e tentar convencer o juiz de suas alegações.

 Tanto no processo civil, quanto no processo penal e trabalhista, a apresentação das alegações finais de forma escrita, por meio dos memoriais, acaba sendo mais prática e completa do que as alegações na forma oral.

É comum os memoriais serem subestimados pelos profissionais do direito, porém quando utilizados de maneira sábia e bem elaborada podem ser o diferencial em um processo, por isso, não podem ser levados de forma leviana. 

Assim, diante da importância dessa peça processual, você verá, neste artigo, o que são os memoriais, quando eles ocorrem, quais seus regramentos no CPC, no CPP e na CLT, quais seus elementos e como estruturá-los. 

Então, vamos lá! 

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O que são memoriais?

Independente do ramo processual, os memoriais, são as exposições que as partes realizam após finalizada a instrução processual e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença.

Como é uma etapa que antecede a fase final de um processo de conhecimento, ou seja, da sentença, o objetivo dos memoriais é possibilitar que as partes revisem o processo e as provas produzidas, trazendo nesta peça processual os pontos fortes para as suas alegações e, é claro, tentem convencer o juiz dos pedidos realizados.

A partir disso, é notável que os memoriais possuem um papel relevante dentro do curso processual, tanto quanto as demais peças, como a petição inicial, a contestação e outras necessárias para o trâmite. 

Mas por que os memoriais possuem tamanha relevância?

Diz-se isto porque, esse é o último momento que os advogados têm para revisar provas, apontar pedidos e direitos e tecer a narrativa dos fatos de forma com que o juiz fique mais propenso a concordar com os pedidos realizados. 

Assim sendo, não é difícil de concluir que fazer os memoriais de forma clara, objetiva, coerente e persuasiva é fundamental para que a possibilidade de uma sentença favorável aumente, portanto, todo cuidado na elaboração dessa peça é imprescindível!

Previsão legal

No processo civil, os memoriais estão previstos no §2º do artigo 364 do CPC, que determina:

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

[..]

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.”

Já no processo penal, estão previstos nos arts. 403, § 3º e art. 404, parágrafo único, do CPP, que assim dispõe:

“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

[…]

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

No direito trabalhista, as alegações finais estão disciplinadas no artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da seguinte forma:

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.”

Vê-se que a CLT não trouxe explicitamente a possibilidade de apresentação de alegações finais por meio de memoriais, porém não há qualquer impedimento para que sejam apresentadas dessa forma, bastante que o juiz ou as partes assim solicitem. 

E caso as alegações finais sejam feitas por memoriais, o juiz do trabalho estipulará um prazo para que as mesmas sejam entregues, uma vez que a CLT não prevê um prazo específico para isso.

Assim, observa-se que a principal diferença entre os ritos processuais é referente ao prazo para apresentação dos memoriais, o qual no processo civil tem-se 15 dias e no processo penal apenas 5, e no trabalho a ser definido (geralmente segue-se o prazo do processo civil), portanto o advogado deve estar sempre atento a estes prazos na hora de fazer suas alegações finais. 

Além do mais, se deferida a apresentação de alegações finais por memoriais, é dever do procurador redigir uma peça processual com excelência técnica, já que recebeu tempo adicional para tal feito.

Outro ponto importante é referente ao prazo sucessivo que vem previsto no CPC e no CPP, tal prazo quer dizer que o prazo de cada parte começa a ser contado da intimação posterior ao fim do prazo da outra parte, comumente se iniciando pelo autor e na sequência o réu, ou réus. 

Estrutura dos memoriais 

A estrutura da peça segue o padrão das peças mais relevantes, como inicial e contestação, de forma que podemos pontuar que serão compostos por:

  1. Endereçamento;
  2. Qualificação das partes;
  3. Narrativa dos fatos até então, considerando todo desenrolar da lide;
  4. Fundamentação, com análise das provas e situações expostas nos autos; 
  5. Pelos pedidos, que geralmente são uma reiteração do que já fora requerido em sede inicial ou contestatória;
  6. Data e assinatura. 

Elementos dos memoriais

Embora não haja um padrão específico para apresentação de memoriais, alguns pontos são relevantes e sempre devem ser observados pelo advogado para elaboração da peça, dentre estes podemos citar:

  1. Alegações iniciais, seja para o fim de reforçar o pedido inicial ou de embasar a defesa, as alegações iniciais são importantíssimas de serem observadas e revisadas minuciosamente neste momento processual;
  2. Revisão procedimental, é de suma importância que o advogado reavalie todo processo nesse momento, observando se não houve nenhuma nulidade ou erro procedimental que precise ser sanado antes da sentença, caso observe a existência de algum, o mesmo pode ser apresentado como preliminar nos memoriais
  3. Análise das provas, esse ponto é o mais primordial aos memoriais, pois é por meio da análise das provas que o advogado poderá reforçar suas teses, é nesse momento que as provas serão utilizadas como argumento propriamente dito.
    Importante revisar principalmente a prova pericial, quando houver, visto que dela se obterá a conclusão de um expert sobre algum dos temas em debate na lide, que pode ser grande relevância e peso na decisão do juiz, devendo o advogado se atentar muito bem ao laudo pericial para que não se auto-prejudique.
    Outra prova importantíssima é a prova oral, o procurador deve ser sábio e utilizar as falas das testemunhas e os depoimentos pessoais em seu proveito, mostrando ao juiz que os depoimentos reafirmam suas exposições anteriores ou invalidam as da parte contrária.
    Por fim as provas documentais também são de extrema valia e não podem ser relegadas, devendo no memorial serem retomadas e relembradas ao juiz, para que este se atente que já estão anexas aos autos. 

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Como estruturar um memorial?

O primeiro passo para iniciar os memoriais é revisar os autos e fazer o resumo dos fatos, relatando todo o ocorrido na lide, com isso o advogado já retoma tudo que ocorreu, como também já elabora um dos tópicos da peça.

Posteriormente é recomendado se fazer a fundamentação, onde serão apresentados as provas produzidas e os argumentos pelos quais tais provas corroboram as alegações feitas anteriormente.

Importante destacar que na fundamentação dos memoriais, os dispositivos legais não são primordiais, visto que nesse momento processual se trata mais de uma revisão e explanação do todo, principalmente das provas, de forma que é mais importante se atentar aos fatos, do que ao direito propriamente dito. 

Ressalta-se, não é que a parte não possa apresentar argumentos legais nos memoriais, pode, e na verdade até deve, mas não deve se concentrar nisso, e elaborar sua peça somente com a fundamentação legal. Repita-se: é fundamental a retomada dos fatos e das provas nesse momento. 

Ainda, dentro dos memoriais, é importante elaborar teses subsidiárias, que deverão ser analisadas pelo julgador, como se trata da última manifestação antes da sentença, nesse ponto as partes têm que apresentar tudo que tiverem.

Por fim, após elaborada a fundamentação, conclui-se com as partes mais fáceis da peça, que são os pedidos e a parte inicial do endereçamento e qualificação das partes. 

Ausência de oportunidade para apresentação

A princípio, nenhum dispositivo legal prevê a possibilidade de que as alegações finais possam vir a ser suprimidas. Por isso, há uma corrente doutrinária que entende que a falta de abertura de oportunidade para esta última manifestação após a apresentação da totalidade do conjunto probatório pode caracterizar cerceamento de defesa ou quebra do devido processo legal, gerando a nulidade processual.

Por outro lado, há uma segunda corrente que relativiza essa questão, afirmando que o vício deve ser arguido na primeira oportunidade pelo interessado, sob pena de preclusão. Essa corrente também afirma que só haverá nulidade do processo se restar comprovado que a falta das alegações finais resultou em prejuízo.

Conclusão 

Assim como é muito importante se fazer uma boa petição inicial para iniciar bem o processo, igualmente importante fazer memoriais bem elaborados para que se finalize o processo de maneira proveitosa também, buscando causar impacto e visando o convencimento do juiz.

Desta forma, nota-se que as alegações finais por memoriais têm seu espaço assegurado dentro do processo, e o advogado sempre irá de separar com esta peça independente do ramo processual que atue, devendo sempre tomar os devidos cuidados para elaborá-la da melhor forma possível, não subestimando sua repercussão. Pois, pode até parecer um ato pouco relevante para o deslinde do feito, mas elas certamente podem fazer toda a diferença se feitas de forma adequada, objetiva e persuasiva.

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