Mandado de segurança: tudo que você precisa saber antes de impetrar

Neste artigo falaremos sobre o mandado de segurança: um dos maiores instrumentos de proteção dos direitos dos indivíduos contra atos ilegais ou abusivos, praticados por autoridade pública ou por quem exerça suas atribuições.

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Mandado de segurança: tudo que você precisa saber antes de impetrar

O mandado de segurança é a ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por nenhum outro remédio constitucional.

Neste artigo falaremos sobre o mandado de segurança, um dos maiores instrumentos de proteção dos direitos dos indivíduos contra atos ilegais ou abusivos, praticados por autoridade pública ou por quem exerça suas atribuições.

Aqui você vai aprender sobre o conceito, natureza jurídica, características e requisitos desse instrumento processual, além aprender dicas para elaborar uma petição completa com qualidade e eficiência. Então fique até o final! Boa leitura!

Conceito e natureza jurídica do mandado de segurança

O mandado de segurança é a ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por nenhum outro remédio constitucional. É cabível para casos em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Em relação à natureza jurídica, é uma ação constitucional civil, de procedimento especial e caráter residual.

É ação constitucional, pois amparada e embasada na Constituição Federal de 1988. Já o viés civil independe do ato impugnado (pode ser administrativo, criminal, trabalhista ou eleitoral), eis que relativo à defesa de um direito da(s) pessoa(s).

Também, é cabível somente quando não for possível socorro em outro remédio constitucional, daí o caráter subsidiário.

Histórico e base legal do mandado de segurança

No Brasil, até 1934, não havia previsão de uma medida específica que salvaguardasse os direitos pessoais. Na sequência, o mandado de segurança deixou de ser previsto na Carta de 1937 e, após, retornou anos depois e permanece até os dias de hoje como remédio constitucional, sendo que em 1988 foi prevista a espécie “coletiva” da ação.

Assim, na Constituição Federal de 1988, o instituto guarda amparo no artigo 5º, LXIX e LXX:

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

Além disso, é regulamentado pela Lei nº 12.016, de 2009, que dá o caráter de procedimento especial – de rito abreviado – ao mandado de segurança, de modo que o Código de Processo Civil deve ser consultado apenas em caráter subsidiário.

Modalidades de mandado de segurança

O mandado de segurança, conforme dispositivos legais já mencionados, pode ser da espécie individual ou coletiva, preventiva ou repressiva:

Preventivo ou repressivo

A ação pode ser intentada quando há ameaça ao direito, ou quando a violação ou ilegalidade já ocorreu.

O mandado de segurança preventivo será impetrado quando houver justo receio de sofrer violação do direito (artigo 1º, Lei 12.016/2009). Ainda, em regra, considera-se que a decisão emanada pelo Poder Judiciário possui caráter declaratório.

Por sua vez, o mandado de segurança é repressivo quando a violação ao direito líquido e certo já houver se consumado, sendo que, nesse caso, a decisão é de caráter mandamental.

Individual ou coletivo

Em relação à legitimidade para a ação, será individual quando utilizado por uma pessoa ou grupo de pessoas atingidas (que não sejam relacionadas a partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída), para resguardar um direito subjetivo individual. Será coletivo quando impetrado para proteger aquele grupo de pessoas acima mencionado, expressamente previsto na Constituição Federal.

Aspectos processuais do mandado de segurança

Por ser considerado um procedimento especial, apresenta um rito mais abreviado e com particularidades que devem, obrigatoriamente, ser observadas. Vejamos:

1. Cabimento

A fim de preencher os requisitos de cabimento do mandamus, é necessária a presença de um direito líquido e certo, que tenha sido violado ou ameaçado de violação, mediante ilegalidade ou abuso de poder, perpetrados por uma autoridade coatora e que tal situação não seja amparada por habeas corpus ou habeas data.

A ilegalidade ou abuso de poder pode ser considerada como uma ação ou omissão do Poder Público no exercício de suas funções e que fira os direitos salvaguardados pela ação em estudo.

Mas o que seria um direito líquido e certo? É aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e que não depende da narrativa do impetrante.

Por exemplo, se uma autoridade fiscal, durante barreira de fiscalização, apreendeu mercadorias e condicionou a liberação dos bens ao pagamento de eventuais tributos devidos, há violação de direito líquido e certo (fundamento: artigo 5º, LIV, Constituição Federal e Súmula 323, do STF). Logo, seria uma situação possível de impetrar-se mandado de segurança.

Ainda, frisa-se que não se concederá a segurança:

  • Ao ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  • De decisão judicial transitada em julgado. 

Portanto, é possível perceber que, como requisito básico, deve-se demonstrar o fundamento jurídico do direito e comprovar ato de ameaça ou violação.

2. Quem pode impetrar e autoridades coatoras?

No universo jurídico, cada ação iniciada é acompanhada de um verbo. No caso do mandado de segurança o verbo é impetrar. Quem ingressa com a ação é chamado de impetrante, e a autoridade coatora de impetrada.

Possui legitimidade ativa para ação o titular do direito líquido e certo ameaçado ou violado. Nesse aspecto, incluem-se, por exemplo:

  • Pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
  • Universalidades reconhecidas por lei (como espólio, massa falida, condomínio…);
  • Órgãos públicos e agentes políticos.

Considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou quem emanou a ordem para que se praticasse. São passíveis de ocupar o polo passivo da ação:

  • Autoridades públicas, de quaisquer dos três Poderes, da União, Estados ou Municípios;
  • Representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas;
  • Dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Nesse ponto, é importante observar que a autoridade coatora é o agente delegado quando se trata de delegação (Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial).

3. Competência para apreciar e prazo para ingressar

A competência para julgar o mandado de segurança é regulada pela Constituição Federal, no Capítulo III, que expõe as atribuições do Poder Judiciário, e pelas Constituições Estaduais, quando for o caso. Por isso, é preciso observar quem é a autoridade coatora e sua sede funcional para, então, definir o juízo ou tribunal a quem a peça será dirigida.

Exemplificando: se a autoridade coatora for estadual, a petição será direcionada ao juízo do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Outro detalhe fundamental é o prazo para impetrar, aplicável no caso do mandado de segurança repressivo. O artigo 23, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

4. Medida Liminar

Poderíamos pensar: o mandado de segurança já é um processo de rito (em tese) mais célere, seria possível, então, formular pedido liminar?

A resposta é sim! A própria lei do mandado de segurança prevê a possibilidade de concessão da medida liminar quando o juiz despachar a liminar.

Para tanto, é necessário que se preencha os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).

Concedida a liminar, o processo terá prioridade de julgamento e seus efeitos prevalecerão até a prolação da sentença.

5. Recursos em mandado de segurança

No caso de conceder ou denegar a medida liminar, a decisão do magistrado poderá ser impugnada por “agravo de instrumento”.

Por outro lado, é cabível o “recurso de apelação” da sentença que denega ou concede a segurança, ou ainda na decisão que indefere a inicial em primeiro grau.

No caso de ser competência originária dos tribunais e a inicial for indeferida pelo relator, cabe agravo para o órgão competente daquele tribunal.

Também é cabível agravo quando o presidente do tribunal suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar ou da sentença.

Por fim, também se admite a possibilidade de “recurso ordinário constitucional” ao STJ ou STF, “recurso especial” ao STJ e “recurso extraordinário” ao STF, nos termos da Constituição.

Em síntese:

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Aqui, como observação deste tópico e a título de conhecimento dos colegas advogados: o mandado de segurança fica sujeito ao reexame necessário, isto é, concedida a ordem, a sentença obrigatoriamente se submete ao duplo grau de jurisdição.

Ouça: O dia a dia de quem trabalha com a advocacia sob demanda.

Aplicação do Código de Processo Civil

A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, acompanhada dos documentos necessários para instruí-la, além da indicação da autoridade coatora e da respectiva pessoa jurídica da qual integra, se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

No mais, em relação ao rito propriamente dito, aplicam-se as disposições do procedimento especial (Lei do Mandado de Segurança), restando aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ou quando assim estipulado.

Suspensão da segurança

A suspensão da segurança é um mecanismo de proteção do interesse público e pode ser requerida por pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O recurso será dirigido ao presidente do tribunal.

Relevante pontuar que a decisão que se pleiteia a suspensão não é alterada, mas tão somente paralisada, isto é, o mérito não é alterado.

Como elaborar uma petição de mandado de segurança com eficiência?

É fundamental que a petição do mandado de segurança contenha todos os requisitos previstos em lei, além dos fatos detalhadamente narrados.

Contudo, escritórios jurídicos nem sempre conseguem atender com prontidão às demandas novas que surgem, afinal a rotina na advocacia é bastante corrida e, muitas vezes, a falta de conhecimento em gestão e em práticas modernas de inovação contribuem para uma rotina de sobrecarga de trabalho. E isso é normal, afinal, os cursos de Direito não ensinam sobre esses conceitos.

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Conclusão

O mandado de segurança é um remédio constitucional responsável por assegurar que as autoridades públicas que exerçam poder não sejam omissas nem pratiquem atos que ameacem ou violem direitos constitucionais assegurados às pessoas físicas e jurídicas

Em vista disso, a  correta compreensão dessa medida processual, quando e como aplicá-la, é prerrogativa necessária para que o advogado assegure aos seus clientes a proteção de direitos já consagrados.

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