Mandado de segurança coletivo: como entender este importante instrumento?

O mandado de segurança coletivo é constitucionalmente previsto, apto a resguardar direito líquido e certo, previsto à coletividade. 

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Mandado de segurança coletivo: como entender este importante instrumento?

O mandado de segurança coletivo é constitucionalmente previsto, apto a resguardar direito líquido e certo, previsto à coletividade. 

O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988, preleciona que “conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Há previsão constitucional sobre o mandado de segurança coletivo, aqui por nós estudado, no próximo inciso do mesmo artigo (LXX), que diz que o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Quer aprender como funciona o mandado de segurança coletivo, com suas especificidades existentes? Fique conosco, que responderemos essas perguntas de maneira satisfatória, e muito mais! 

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Mandado de segurança coletivo: o que é?

Apesar de o mandado de segurança coletivo não ser o instituto com a maior carga prática que temos atualmente (seria mais fácil dar um exemplo de como fazer uma impugnação à contestação em uma ação de alimentos), ainda assim é relevante o seu estudo.

Há uma legislação tratando apenas do mandado de segurança coletivo?

 Infelizmente não. Talvez por brevidade, talvez por não ser um tema que necessitasse muito cômputo legislativo, a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que trata do mandado de segurança individual, também trata do mandado de segurança coletivo.

Então, como o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado?

Como visto anteriormente, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por pessoas jurídicas diferentes. Explicar-se-á as atribuições de ambas as alíneas do art. 5º, inciso LXIX:

De início, destacamos que o mandado de segurança coletivo SOMENTE pode ser impetrado por pessoas jurídicas. Pessoas físicas não possuem legitimidade para tanto. Veja o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PERMUTAS, NOS TERMOS DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DESSA DECISÃO POR UMA SÉRIE DE MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS. REPROPOSITURA DA CONTROVÉRSIA, AGORA EM UM ÚNICO MANDADO DE SEGURANÇA, DENOMINADO DE ‘COLETIVO’ PELOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, ‘o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados’. 

Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para nova impetração ‘coletiva’. Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/88. Agravo regimental conhecido e não provido.

Ainda, é importante destacar que o partido político detém legitimidade para defender direito de associado do partido. Ou seja, não se pode impetrar um mandado de segurança coletivo para, por exemplo, discutir matéria alheia. Cita-se jurisprudência sobre o caso, do nosso STF, em que se discutia a possibilidade de impetração do mandamus para impugnar exigência tributária:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO POLÍTICO. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. IPTU. 

1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. 

2. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 

3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Nota-se que, com relação à “organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados” há um critério temporal da entidade que está em funcionamento, para a possibilidade de manejo do mandado de segurança. Reitera-se que, embora a redação truncada do dispositivo, tanto a organização sindical, entidade de classe ou associação precisam estar em funcionamento e legalmente constituídas há pelo menos 1 ano, e não apenas esta última.

Coisa julgada e litispendência

Tanto a sentença que concede o mandado de segurança coletivo, como a denegatória, fazem coisa julgada material? Segundo Meirelles e Mendes (2010, p. 121), somente a sentença que concede a segurança faz coisa julgada.

A OAB detém legitimidade para propositura de mandado de segurança coletivo?

É sedimentado o entendimento, na jurisprudência, que é possível à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrar mandado de segurança coletivo, desde que seja com relação à direitos de advogado que pretende-se proteger (o mesmo é verdade com relação aos sindicatos e direitos inerentes dos seus inscritos), como já se manifestou o STF no RE 181.438-1/SP (RT 734/230).

O mesmo raciocínio é válido e se aplica às associações de magistrados, no interesse desses.

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Como contratar um bom advogado constitucional para o meu escritório?

De início, é importante que se tenha em mente que o advogado deve ter certa experiência com mandados de segurança coletivos, ou pelo menos saiba na prática quais os conceitos necessários ao deslinde do feito (inclusive já explicados por nós anteriormente).

Ademais, é essencial que o advogado tenha conhecimento jurídico para interpretar os conceitos do importante mandado constitucional e sua respectiva lei. Ou seja, é imprescindível, além do saber jurídico, igual saber técnico por parte do advogado.

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