Impugnação à contestação é o meio processual pelo qual o autor, em uma ação, tem de oferecer réplica à resposta do réu (contestação), já que este traz um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
A impugnação à contestação, ou resposta da réplica, será feita seguindo todos os princípios que defendem o processo civil moderno. Por isso, neste artigo estudaremos as posturas do juiz quando este recebe uma petição inicial, o conceito de contestação e a impugnação à contestação no procedimento civil comum e nos Juizados Especiais, inclusive com dicas inovadoras de como elaborar essa peça.
Então, se você quer entender mais sobre o assunto e aprender a fazer uma impugnação à contestação completa, com todos os requisitos previstos no nosso ordenamento jurídico, fique até o final dessa leitura!
Como é o andamento da impugnação à contestação?
Atualmente, falar em processualismo constitucional é falar em mecanismos de defesa das garantias individuais de ambos os litigantes, para que, ao final, haja uma decisão eivada de legalidade, mas, também, de justiça.
É por isso que, dado o pontapé de largada da marcha processual, i.e., protocolada a petição inicial, conforme o art. 312, do CPC, abre-se um leque para o magistrado de como será o andamento do feito. Tem o juiz a possibilidade de:
- mandar o autor emendar a petição inicial, caso o vício seja sanável (é o que é feito na maioria das inicias, pelo próprio caráter instrumentalista do processo civil moderno);
- indeferir a petição inicial, sendo caso de um erro insanável, como preleciona o art. 330, do CPC – sendo o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento; em sendo total, caberá apelação; ou
- improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332, do CPC, nas ocasiões de pedido que contrariar: a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses anteriores, ou, em sendo o vício sanável, seja a petição inicial resgatada, haverá, naturalmente, a citação do requerido para contestar a ação.
A contestação no processo civil
A contestação ocorre necessariamente após a citação (já que, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, o requerido deve saber dos fatos para poder reagir e formar uma defesa capaz de convencer o magistrado) e, em termos do que pode ser alegado, constitui temática deveras ampla, processualmente/materialmente exemplificando, sendo os arts. 335, 336 e 337, do CPC. O estudo acerca da resposta do réu tem por base dois princípios matrizes do instituto, a saber:
- princípio da impugnação específica dos fatos: segundo qual vão se presumir verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação, como manda o art. 341, do CPC.
Noutras palavras, não pode o advogado valer-se da chamada negativa geral em sua resposta (são excepcionados da proibição de negativa geral os advogados dativos, curadores especiais e os defensores públicos, como prevê o PÚ, do artigo mencionado). Consigne-se que os incisos do art. 341 excepcionam a vedação de negativa geral a qualquer procurador, desde que se fixe numa de suas hipóteses; e - princípio da eventualidade, ou princípio da concentração de defesa: especifica o princípio em comento que o réu deve alegar TODAS as matérias que são favoráveis a sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente (preclusão consumativa). Eventual, o nome, pois o requerido alegará uma matéria defensiva e, na eventualidade de não ser acatada, alegará outra ao juízo, e assim sucessivamente. Definidas as bases gerais da resposta do requerido, passar-se-á ao estudo da resposta do requerente.
Impugnação à contestação – teoria e prática
A réplica fica por conta do requerente/litisconsorte, na chamada impugnação à contestação, e principal tema deste artigo.
A réplica à contestação vem prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, e especificam, em termos gerais, que quando o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, esse terá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, cabendo ao juiz o deferimento ou indeferimento probatório – previsão desnecessária, já que o art. 139, inciso VI, do CPC, preleciona ser incumbência do magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Na impugnação à contestação, praticamente falando, o autor rebaterá o que for alegado pelo réu na defesa, e, conquanto não haja forma prescrita em lei como na petição inicial sobre como deve ser feita, e em nenhum momento se pretende realizar um guia definitivo afirmando ser esta a única maneira de se redigir uma impugnação, recomenda-se alguns tópicos específicos para os colegas advogados, mormente pelo peso que se tem no processo em, essencialmente, ter a última palavra antes da instrução processual:
1) após a qualificação das partes, é interessante descrever a contestação, tanto para mostrar ao juízo que se sabe o que está a impugnar, como para não se perder, em especialmente em contestação longas – faz-se referência às preliminares, prejudiciais, mérito e pedidos, tentando ser o mais condensado possível;
2) depois desse percurso é hora de atacar a defesa propriamente dita, e se recomenda utilizar os mesmos tópicos daqueles utilizados na contestação (ou nomenclatura similar), novamente, para facilitar o trabalho do juízo e do próprio redigente. Ex.: “Dos danos morais”, e o impugnante diz sua versão do direito; também se pode, por exemplo, pugnar pela litigância de má-fé processual, a depender de como o requerido realizou sua defesa;
3) nos pedidos, é relevante que se peça especificamente que o juízo não siga a contestação e, ao final, dê a satisfação da prestação jurisdicional ao autor. Nessa hora, também, a parte autora poderá requerer quais provas pretende produzir, se for conveniente do ponto de vista processual. Recomenda-se, por último, que o impugnante reitere todos os pedidos da exordial.
Por fim, faz-se menção à impugnação/réplica à contestação nos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/1995. Já que um dos pilares do microssistema especial cível é o da celeridade, em regra o requerente têm de 03 a 05 dias úteis para protocolar a réplica, quando não tiver que fazer em audiência, pelo princípio da oralidade (art. 31, PÚ, da Lei 9.099/95).
Pugna-se que sempre se tente fazer de forma escrita se ainda não se tem confiança para fazer de forma oral (que vai crescendo à medida que se impugna uma contestação presencialmente), requerendo ao juízo a concessão de prazo para tanto; se indeferido prazo.
Um conselho ao advogado é ter consigo o esboço de uma manifestação à contestação que fez previamente à audiência – sabendo que na prática nem sempre é possível, vez que o réu tem prazo até a audiência para juntar sua resposta nos moldes da Lei 9.099/95, e pode fazê-lo literalmente minutos antes desta. Sendo esse o caso (pior cenário imaginável), ainda sim é possível alegar o não cumprimento dos princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º, do CPC.
Como elaborar uma impugnação à contestação com qualidade
A elaboração de uma impugnação à contestação requer que o advogado estude a fundo o caso concreto, para que não deixe de apresentar nenhum fato importante em relação aos argumentos trazidos pela parte contrária na peça de contestação.
Porém, muitas vezes, o que impede advogados de elaborarem petições com qualidade e agilidade vai além das questões técnico-jurídicas.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.