A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa do devedor apresentada no processo de execução, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para discutir a cobrança que está sendo realizada.
Você sabia que as disposições acerca da exceção de pré-executividade mudaram após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015? Se você tem alguma dúvida de como elaborar uma petição dessa natureza, fique até o final desse artigo, pois o nosso objetivo é te ajudar em todas as questões para otimizar o seu trabalho!
Mas, antes, é importante destacar que o Código de 1973 não apresenta qualquer previsão a respeito da exceção de pré-executividade, tendo surgido a partir da doutrina e da jurisprudência. Já o citado Código de Processo Civil de 2015 não trata especificamente sobre o assunto, porém os artigos 525 e 803 são tidos, para muitos, como a sua base legal.
Neste artigo, vamos explicar alguns pormenores que você precisa saber a respeito da exceção de pré-executividade. Fique atento aos tópicos a seguir!
Exceção de pré-executividade no novo CPC
Como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade não estava amparada em nenhuma lei específica, o que deixava muitos advogados sem compreender o momento no qual esse instrumento poderia ou deveria ser utilizado.
Mas, o novo Código do Processo Civil, nos artigos 525 e 803, estipula, respectivamente, para o instrumento exceção de pré-executividade, as ações que o executado pode adotar após o prazo de pagamento do montante da ação; e em quais situações a ação é considerada nula. Vejamos:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
“Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
É válido ressaltar, também, que a exceção de pré-executividade pode ser encontrada com outras nomenclaturas, como:
- objeção de pré-executividade;
- impugnação no juízo de admissibilidade;
- exceção de direito deficiente;
- oposição pré-processual;
- objeção de não-executividade.
Onde a exceção de pré-executividade é importante?
Essa forma de defesa é muito importante nas execuções fiscais, isso porque os embargos à execução fiscal só podem ser apresentados após a garantia do juízo.
Dessa forma, somente com a formalização da penhora que se torna possível a discussão de todos os elementos do débito tributário. Sem essa possibilidade, a dívida tributária seria inquestionável para aqueles que não podem garantir o débito.
Apesar da possibilidade de apresentação da exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal não se pode alegar toda e qualquer matéria de defesa. Somente aquilo que puder ser conhecido de ofício pelo juiz ou que não dependa de dilação probatória é que poderá ser discutido.
Saiba a principal vantagem da utilização da exceção de pré-executividade:
A vantagem da sua utilização está na desnecessidade de garantia do juízo, no entanto a sua apresentação não suspende o curso da execução fiscal e atos constritivos poderão acontecer até o seu julgamento.
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O que posso alegar na exceção de pré-executividade?
Por se tratar de defesa apresentada no bojo do processo executivo as alegações estão limitadas a matérias de ordem pública ou que não dependem de dilação probatória.
Nesse sentido, poderá ser discutido a:
- prescrição;
- prescrição intercorrente;
- decadência;
- ilegitimidade passiva;
- ilegitimidade ativa;
- nulidade;
- inexistência de título certo e líquido e exigível.
Além dessas, há tantas outras matérias que são comprovadas mediante a análise das alegações apresentadas ou por meio de simples documentos apresentados aos autos.
Qual é o rito da exceção de pré-executividade?
Será apresentada por meio de simples petição nos próprios autos e pode ser apresentada a qualquer tempo.
A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas:
- decisão interlocutória – quando não extingue o processo;
- sentença – quanto extingue o processo.
É importante a correta identificação da natureza da decisão, a fim de que seja interposto o recurso correto em face da decisão. Tratando-se de decisão interlocutória o recurso cabível será o agravo de instrumento; sentença a apelação é o recurso a ser interposto.
O que devo saber sobre a sucumbência?
Outro ponto muito importante é a sucumbência. Somente haverá condenação em honorários em favor do devedor. A decisão improcedente da exceção de pré-executividade não acarretará em arbitramento de honorários para o credor, dado que os honorários já constam da própria execução.
Qual é o prazo estabelecido no novo CPC para a exceção de pré-executividade?
Não há um prazo determinado para que a defesa entre com uma petição, solicitando a exceção de pré-executividade. Contudo, é bom deixar claro que ela não pode ser pedida quando a ação está em trânsito de julgado.
Nesse cenário, o ideal é que a exceção de pré-executividade seja requerida dentro de cinco dias após a citação do executado na ação. Isso pode fazer com que os embargos à execução sejam o instrumento de defesa mais cabível, evitando a penhora de bens para a garantia de juízo.
Conclusão
Vê-se, portanto, que a exceção de pré-executividade se trata de um importante instrumento de defesa à disposição do executado. Por meio dela será possível garantir o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Por possuir rito mais célere em comparação com os embargos à execução fiscal, pode ser apresentada a qualquer tempo para alegação das matérias de ordem pública que não dependem de dilação probatória.
Além disso, como advogado ou advogada, é importante que você saiba como elaborar peças processuais e documentos jurídicos com eficiência.
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