Embargos à monitória: entenda sobre a defesa da ação monitória

Embargos à monitória a peça processual adequada à defesa do réu no caso da ação monitória.
embargos à monitória

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 <strong>Embargos à monitória: entenda sobre a defesa da ação monitória</strong>

Embargos à monitória a peça processual adequada à defesa do réu no caso da ação monitória.

A peça processual pertinente à defesa do devedor na ação monitória, são os embargos monitórios, ou embargos à monitória. Neste caso, não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se, sua convocação é feita visando compelí-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.

É de fundamental importância que o advogado que atue na defesa de devedores, tenha conhecimento da ação monitória em si, bem como da forma e dos argumentos passíveis de serem adotados em sede de embargos à monitória a fim de proporcionar a melhor defesa aos seus clientes. 

Leia também “Modelo de ação monitória: conceito, aplicação prática e vantagens

Qual é o procedimento dos embargos à monitória?

Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: 

  1. cumprir a obrigação; 
  2. ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia;
  3. ou oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação 15 (quinze) dias, os embargos à monitória para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.

Os embargos à monitória via de regra serão protocolados nos mesmos autos da ação monitória, tempo em que suspenderá a eficácia do mandado monitório e os embargos serão processados até a prolação de sentença. Porém, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa, na forma do art. 702, §7° do Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, uma característica importante no procedimento dos embargos ao mandado monitório é que este independe de garantia do juízo.

Importante ressaltar que a pessoa que opõe embargos à monitória de má-fé pode ser condenada ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa, conforme previsão do §11 do Art. 702 do CPC.

O autor será intimado a responder os embargos à monitória em 15 dias. No mesmo prazo, é possível a apresentação de reconvenção, sendo vedada, contudo, a “reconvenção à reconvenção”

Previsão legal

O procedimento está disposto nos artigos 700 a 702 do CPC vigente. Os embargos à monitória, em particular, encontram sua previsão legal no artigo 702 da norma civil instrumental.

Prazo legal

O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição, consoante o art. 701 c/c 702 do CPC.

Ressalta-se que, com o regramento processual dado à Fazenda Pública pelo CPC vigente e segundo o entendimento do STJ, o prazo para o ente público oferecer os embargos monitórios é contado em dobro, nos termos do art. 183, ou seja, dispõe, atualmente, a Fazenda Pública de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento da defesa no procedimento injuntivo dos art. 700 e seguintes do CPC.

Natureza jurídica

Reveste-se de especial importância a definição da natureza jurídica dos embargos à monitória, pois, há mais de uma corrente doutrinária, sobre  o tema.  A princípio são três correntes para classificar a natureza do referido instituto: a) ação autônoma; b) defesa (contestação); c) recurso.

  • Ação Autônoma

 Os defensores desta corrente afirmam que os embargos constituem, nitidamente, forma incidental de desconstituição do provimento inicial e/ou de reconhecimento da inexistência do débito, o que, no sistema processual brasileiro, é feito através de nova demanda, geradora de outro processo.

  • Defesa (contestação)

 A parte da doutrina que entende que a natureza jurídica dos embargos à monitória é um meio de defesa, dentre outros argumentos, aduz que se considerassem os embargos como ação, não haveria respeito ao direito ao contraditório, pois este só se instala após a interposição dos embargos, permitindo a alegação de toda a matéria de defesa, diferente da restrição imposta aos embargos à execução.

Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de contestação dos embargos à monitória (REsp 222.937/SP, REsp 845.545/RS). Esta é a corrente atualmente que agrega mais adeptos no pensamento doutrinário e na jurisprudência pátria.

  • Recurso

 Aqui se alega a existência de uma relação profunda entre o mandado monitório e os embargos. Se o mandado possui natureza jurídica de sentença, como afirmam alguns doutrinadores, o meio de se atacar este provimento é o recurso.

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Matérias de defesa

Esse tipo de embargos pode versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, podendo utilizar argumentos tanto de mérito quanto processuais.

A título de exemplificação, poderá ser alegado excesso na cobrança. A situação é prevista nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Neste momento, o devedor deverá anexar aos autos demonstrativo dispondo o valor que julga ser correto, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se este for seu único fundamento.

Mas além disso o réu pode alegar todos os fatos extintivos do direito do autor, como:

  • impropriedade da prova escrita que fundamenta a ação;
  • impertinência deste meio processual para cobrança;
  • inexistência da dívida;
  • erro na cobrança;
  • excesso do valor pleiteado;
  • dentre outras matérias cabíveis neste meio amplo de defesa.

Recurso cabível

Importante destacar que quando os embargos monitórios são rejeitados ou acolhidos em sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o §9º do artigo 702 do CPC.

Leia também “Recurso de apelação: o você precisa saber antes de fazer o seu primeiro

Conclusão: embargos à monitória

Como se pôde verificar ao longo desta exposição, os embargos monitórios constituem um instituto muito relevante dentro do processo civil, detendo suas particularidades e causam, como visto, até mesmo controvérsias na seara doutrinária e jurisprudencial.

Este instrumento quase foi extinto do ordenamento brasileiro juntamente com a ação monitória, por ocasião da aprovação no Senado Federal do projeto de Lei nº. 166/2010 que abolia o rito injuntivo do novo Código de Processo Civil. 

Todavia, a Câmara dos Deputados corrigiu esse erro histórico, não apenas reintroduzindo no texto original do CPC, como repaginando e efetivamente otimizando o procedimento monitório, que, de quase abolido, renasceu potencializado.

Assim, o projeto foi aprovado na Câmara e devolvido ao Senado, que ratificou as mudanças efetuadas pela Casa Baixa do Congresso Nacional, enviando à sanção presidencial, resultando na Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015.

Desta forma, os embargos monitórios continuaram vivos no ordenamento pátrio e já sedimentados na cultura processual do Brasil. Seu estudo se mostra essencial, pois as peculiaridades inerentes a ele o tornam um instituto tão especial, como se tentou demonstrar dentro do escopo deste artigo.

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