O que é o contrato de vesting e quando utilizá-lo?

O contrato de vesting é um mecanismo que permite a opção de aquisição de participação societária a um colaborador.
contrato de vesting

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O contrato de vesting é um mecanismo que permite a opção de aquisição de participação societária a um colaborador.

Detalhadamente, o contrato de vesting muito aplicado às startups[1], é um mecanismo que permite a opção de aquisição de participação societária em contrapartida aos esforços empreendidos por um profissional-chave para o desenvolvimento do negócio.

O contrato de vesting é uma derivação do contrato de opção de compra, pelos quais é concedido um direito, ressalta-se “faculdade” do profissional de vestir as quotas/ações de uma empresa como contraprestação dos seus esforços empreendidos no negócio.

Quer saber mais sobre o contrato de vesting? Neste artigo você terá um panorama sobre as principais características na elaboração desse tipo de contrato. Você terá mais conhecimento sobre pontos como:

Contrato de vesting aplicado às startups

As startups são desenvolvidas em ambientes de riscos e de incertezas:

  • a escassez de recursos disponíveis para a formação de equipes de alta performance, com profissionais capazes de potencializar uma ideia;
  • são produtos validados e escaláveis;
  • elas permitem a participação de profissionais em empreendimentos cujo modelo de negócio baseia-se no desenvolvimento de inovação, em contraprestação da participação societária;
  • mas tornarem-se ativos atraentes, embora o alto risco de sucesso do negócio.

Por ser um mecanismo de atração e retenção de talentos para as startups, a concessão do direito a opção de compra de participação societária por meio do contrato de vesting não deve ser oferecida deliberadamente. Isso quer dizer que não se pode assumir o risco sem uma análise das habilidades do profissional, da sinergia entre os interesses dos demais sócios e da própria sociedade. O alinhamento de expectativas é fundamental para a construção do documento com maior segurança jurídica e previsibilidade.

O que é o contrato de vesting híbrido?

O contrato de vesting pode ser condicionado ao estabelecimento de metas, também chamadas de milestones, ou ainda pela condicionante temporal, pela qual o tempo é o fator determinante para aquisição do direito à participação societária. Além disso, há o contrato de vesting híbrido, no qual se estabelece uma combinação entre o critério temporal e o de metas definidas.

No que se refere ao contrato de vesting híbrido ou cujo gatilho sejam as metas, é importante que seja desenvolvida uma cláusula com as metas/objetivos descritos de forma clara, e se for cabível a definição de cronograma de execução para possibilitar a medição do seu cumprimento.

É importante ressaltar que é possível estabelecer metas individuais para cumprimento do profissional no contrato de vesting, como exemplo a conclusão da tecnologia, ou do produto mínimo viável.

Cabe ressaltar que neste tipo de contrato a performance é um dos gatilhos para a aquisição de participação societária, como é o caso de metas que objetivam o aumento do faturamento – que impactam toda a organização.

Quanto ao gatilho temporal, a cláusula que dispuser dessa obrigação deve ser clara sobre a relação existente entre período e proporção da participação societária adquirida. Ainda, deve ser escrita de modo que seja possível que o contrato de vesting estabeleça o direito à participação societária de forma gradativa pelo profissional.

O que é o cliff no contrato de vesting?

O cliff nada mais é que um gatilho de prazo também conhecido como prazo de carência, no qual o profissional não adquire o direito à participação societária, devendo cumprir o período para aquisição do direito de exercer a opção de compra das quotas/ações.

O cliff pode ser compreendido como um “período de experiência” no qual o profissional deverá vencê-lo para iniciar a aquisição da participação societária.

Principais cláusulas do contrato de vesting

É possível destacar dentre as cláusulas do contrato de vesting algumas cuja importância deve ser precedida de uma reflexão junto às partes signatárias do instrumento contratual para a sua aplicação prática. 

Ou seja, além das cláusulas já mencionadas, como a que definirá a participação total a ser “vestida”, a que prevê os gatilhos como o temporal ou as metas para a aquisição do direito às quotas/ações, destaca-se outras, a seguir descritas.

Opção de compra da participação

A cláusula que estabelece como será exercida a opção de compra da participação pelo profissional deve orientar como o profissional deverá acionar a empresa para efetivar a sua admissão nos quadros sociais, mediante o exercício de compra da participação societária. 

Após o cumprimento dos prazos e/ou metas, superação do período de cliff, também se faz muito importante ainda que tal cláusula preveja o “roteiro” prático de como se dará o exercício da opção de compra.

Ressalta-se que a opção de compra exercida se dá por meio das contrapartidas definidas pelas partes no contrato de vesting, e não necessariamente pela cessão de quotas em contraprestação ao pagamento em dinheiro pelo profissional à sociedade.

Good leaver e bad leaver

Algumas das cláusulas mais importantes e utilizadas nesse tipo de instrumento são as chamadas “good leaver” e “bad leaver”. Elas estabelecem as condições de saída do profissional da sociedade. 

Também, nelas são estabelecidas as formas de saída de maneira involuntária, como exemplo em situações com doença grave do profissional, cuja hipótese seria de “good leaver”. 

Já em termos de “bad leaver”, tem-se como exemplo as situações de saída por motivos como ações de inegável má-fé do profissional com intuito de prejudicar a sociedade, sua reputação, casos de concorrência desleal, entre outros, os quais ensejaram medidas diversas da saída “good leaver”.

Evidentemente que a “good leaver” deverá dispor de condições mais justas para consolidar a saída do profissional, enquanto que a “bad leaver” deverá dispor de condições mais rígidas para a consecução do rompimento do contrato de vesting.

Investimentos

E por fim, mas não menos importante, é comum no ambiente das startups o interesse e às vezes até mesmo uma necessidade por recursos externos para o desenvolvimento do negócio.

Isso ocorre de modo que a captação de tais recursos importa no investimento de capital em contrapartida à aquisição de participação, como acontece com os investimentos-anjo, fundos de investimento, entre outros.

Nessa situação, é recomendado que o contrato de vesting preveja cláusula para os chamados “eventos de liquidez”, consistentes em situações de mudança de controle societário, entrada de investidor, as quais poderão afetar os mecanismos do contrato de vesting.

Aceleração do vesting

Considerando a possibilidade dos eventos de liquidez, é importante consignar uma cláusula de aceleração do vesting. Ela aciona o gatilho da antecipação dos prazos para aquisição do direito à participação societária, prevendo ainda, se for alvo do acordo, quanto à diluição da participação do profissional, mediante o aporte de capital investido e entrada de novos sócios na sociedade.

Conclusão: como encontrar um advogado apto a elaborar contratos?

Deste modo, o contrato vesting deve ser desenvolvido considerando as cláusulas gerais apresentadas, como: 

  • a do objeto que deve determinar a participação total a ser adquirida;
  • os prazos – incluindo o de cliff;
  • demais prazos para o exercício de compra da participação societária;
  • além das condições específicas mencionadas neste artigo, valendo-se as partes da possibilidade de inclusão de outras disposições, incluindo a adesão aos acordos e pactos da sociedade como acordo de sócios.

Contudo, sabemos que o ambiente profissional do direito não entende como ético atender a um cliente com um modelo pronto de contrato de vesting, já que cada caso societário é particular. Caso o seu escritório não conte com a especialidade necessária, ou esteja com muitas demandas, mas, ainda assim, não quer dispensar o cliente, temos uma boa notícia!

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[1] Art. 4º São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. (Lei Complementar 182/2021)

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