Contrato de seguro: definição e aplicações práticas

Contrato de seguro é aquele que proporciona ao segurado uma indenização pelos prejuízos provenientes do sinistro sofrido.
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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Contrato de seguro: definição e aplicações práticas

Contrato de seguro é aquele que proporciona ao segurado uma indenização pelos prejuízos provenientes do sinistro sofrido.

O contrato de seguro, por mais simples que possa parecer, conta com quarenta e cinco artigos para sua configuração e hipóteses, previstos entre os arts. 757 a 802, do CC/2002. Contudo, muitos advogados ainda ficam em dúvida sobre as principais características dessa espécie de contrato.

Vale destacar, brevemente, que existem dois tipos de contratos de seguros mais utilizados: o de dano e o de pessoa. E é claro que eles serão detalhados a seguir.

Por isso, se você quer aprender como funciona, na prática, o contrato de seguro, inclusive com dicas práticas para sua elaboração, e quais as diferenças entre os contratos de seguro existentes, prossiga na leitura deste artigo. Responderemos as suas dúvidas e mais! 

O que é o contrato de seguro?

Antes de mais nada, precisamos definir alguns conceitos importantes acerca do contrato de seguro. Nesse contrato, o segurador é obrigado a indenizar o segurado contra os riscos do contrato inerente. Por isso, a seguradora recebe o prêmio do segurado, ou seja, uma contraprestação pela atividade contratual do seguro. A contraprestação pelo prêmio é, ligando os pontos, a indenização. Por sua vez, a apólice é o instrumento do contrato de seguro.

É o conteúdo do art. 757, do CC/2002:

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Além, o parágrafo único do mesmo artigo determina que:

Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalment autorizada”.

A topografia do estudo do contrato de seguro, no Código Civil, é a seguinte: (i) Seção I – Disposições gerais, dentre os arts. 757 a 777; (ii) Seção II – Do Seguro de Dano; e (iii) Seção III – Do Seguro de Pessoa.

Tipos de contrato de seguro mais comuns: seguro de dano e de pessoa

O Código Civil Brasileiro de 2002 faz diferenciação entre o contrato de seguro de dano, e o contrato de seguro de pessoa. O que significa cada modalidade de contrato de seguro? 

Sobre o primeiro tipo de contrato de seguro, eis a explicação doutrinária sobre o tema (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021):

O contrato de seguro de dano tem por objeto a assunção do risco de prejuízo a interesse material do segurado, impondo-se, mediante recebimento do prêmio, ao segurador, o dever de pagar-lhe indenização. Aqui, portanto, a natureza compensatória da prestação contratual assumida pela companhia de seguro é mais nítida, traduzindo-se como a sua mais notável característica.

O segundo gênero de contrato (de pessoa) comporta duas espécies: seguro de vida e seguro de acidentes pessoais. Continuam os autores anteriormente citados:

Já o contrato de seguro de pessoa desdobra-se em: seguro de vida e de acidentes pessoais. Trata-se de modalidades negociais especiais, que escapam, em verdade, da natureza compensatória dos seguros em geral, consistindo em obrigações especiais, que visam a acautelar bens extrapatrimoniais insuscetíveis de valoração: a integridade física e a vida. Estão, pois, fortemente ligados aos direitos da personalidade, o que exigiu, por parte do legislador, tratamento específico.

Sem dúvidas relevantíssimo conhecer os fundamentos e legislações sobre o tema, mais importante ainda é o estudo acerca do Recurso Ordinário Constitucional, e como fundamentá-lo. Faremos isso nos próximos tópicos!

Especificidades e questões interessantes do seguro de dano e seguro de pessoa

Contrato de seguro de dano

Com relação ao seguro de dano, será levantada indagação relevante a ele: diferença entre sobresseguro ou sinistro a maior e o cosseguro.

O instituto do cosseguro vem previsto no art. 761, do CC, que prevê “quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos”.

Portanto, denota-se que a ideia de co-obrigatoriedade e responsabilidade primordial (de representação) de um dos segurados será mais nítida que a do outro, visto que constará seu nome na apólice.

Aliás, fazendo um link com o direito processual cível, cita-se o art. 125, inciso II, “aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (poderá ser denunciado à lide).

O sobresseguro, por sua vez, “é o seguro no qual o valor da apólice é maior do que o valor do bem segurado e não se confunde com o cosseguro (art. 761); a operação consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, e podem ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras, denominada nesse caso Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondam isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram”.

Muito normal quando o valor a ser pago a título de seguro for exorbitante, caso em que várias seguradoras se unem para dividir o ônus de pagamento. Exemplos de seguro de dano: seguro de coisas transportadas (art. 730 e ss, do CC/2002); seguro de responsabilidade civil (art. 787, CC).

Contrato de seguro de pessoa

Acerca das modalidades do seguro de pessoa (seguro de acidentes pessoais e seguro de vida), como feito anteriormente com o seguro de dano, também serão tecidos comentários condizentes com situações específicas das espécies contratuais.

Sobre o seguro de acidentes pessoais, é importante interpretá-lo tendo como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a própria definição de acidentes pessoais é imprecisa (por exemplo, ocorrendo morte em caso de um acidente deve haver o pagamento; é dizer, noutras palavras, que não somente acidente em sentido estrito será considerado como tal, pela interpretação que se faz).

Cita-se a jurisprudência do STJ, que optou pela não interpretação conceitual em âmbito de revisão de recurso, em Resp 586.131/SP, j. Em 25/10/2005, cuja decisão foi de

não se conhecer Recurso Especial, em caso de ação de indenização devida em virtude de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, pela circunstância de o conceito de “acidente pessoal” depender da análise interpretativa de cláusulas contratuais, não podendo ser aferido na instância especial”.

Por fim, sobre o seguro de vida, aduz o professor Caio Mario existirem duas subespécies:

  • A) o seguro de vida propriamente dito — trata-se do negócio jurídico por meio do qual o segurado, mediante recolhimento do prêmio, constitui capital a ser pago ao beneficiário do seguro, por ocasião da sua morte;; 
  • B) o seguro de sobrevivência ou dotal — neste caso, admite-se, contratualmente, o levantamento, ainda em vida do segurado, do capital constituído, em caso do alcance de determinado limite temporal ou em face da ocorrência de determinado evento.

Nota-se, portanto, que com relação ao seguro de vida subespécie “a”, será sempre o prêmio pago em favor de terceiro. Já na segunda subespécie (b), pode-se, por exemplo, pactuar um seguro de vida do filho, preenchendo os requisitos do art. 790 e parágrafo único do CC/2002, e havendo o pagamento no evento da morte.

Dica: como elaborar um contrato de seguro com agilidade e eficiência?

De início, é importante que se tenha em mente que o advogado ou advogada deve ter certa experiência com lides assecuratórias, pela própria natureza do contrato, ou pelo menos saiba na prática quais os conceitos necessários ao deslinde do feito (inclusive já explicados por nós anteriormente).

Ademais, é essencial que tenha saber jurídico para interpretar as cláusulas contratuais previamente estipuladas entre seguradora e segurado, motivo pelo qual os conceitos por nós determinados vêm a calhar, nesses casos. Ou seja, é imprescindível, além do saber jurídico, igual saber técnico por parte do advogado ou advogada.

Uma excelente dica para conseguir elaborar com eficiência não apenas um contrato de seguro, mas qualquer outro documento jurídico, é levar tecnologia e inovação para o seu escritório, afinal, muitas vezes o que impede advogados de elaborarem petições com qualidade e agilidade vai além das questões técnico-jurídicas.

A falta de conhecimento em gestão e em práticas modernas de inovação contribuem para uma rotina de sobrecarga de trabalho. E isso é normal, afinal, os cursos de Direito não ensinam sobre esses conceitos.

Para aumentar seus resultados, é importante, além do conhecimento jurídico em si, focar em gestão, em marketing, em enxergar o seu escritório de advocacia como uma empresa. É importante aprender a organizar tarefas e a encontrar tempo para todas elas!

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MELLO, Clayson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Apud in: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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