O contrato de mútuo estabelece um empréstimo temporário de bens ou de dinheiro, entre pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse artigo, vamos tratar do contrato de mútuo civil, tipificado nos artigos 586 a 592 do Código Civil.
O contrato de mútuo consiste numa relação de empréstimo temporário, de bem ou dinheiro, entre dois particulares, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sem a intermediação de uma instituição financeira. Vale destacar que o mútuo concedido pelas instituições financeiras é chamado de “mútuo bancário”.
A seguir vamos abordar a respeito das principais características do contrato de mútuo e quais são as cláusulas essenciais para sua formatação.
Qual bem pode ser objeto do contrato de mútuo?
No mútuo civil, o bem a ser emprestado deve ser coisa fungível, ou seja, consumível ou que pode ser substituída, já que, após o consumo, a coisa emprestada desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. No caso de empréstimo de dinheiro, é conhecido como mútuo feneratício.
Como são denominadas as partes no contrato de mútuo?
A parte que empresta é o mutuante e a que recebe, mutuário.
Assim, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por meio da tradição (entrega) e este fica responsável por todos os riscos da perda ou deterioração da coisa, mesmo que não haja culpa ou que sejam ocasionados por caso fortuito.
Obrigações das partes no contrato de mútuo
Essa modalidade contratual é unilateral, pois somente uma das partes se obriga na relação, qual seja, o mutuário, apesar de ser um negócio jurídico bilateral. Além disso, o mútuo pode ser gratuito, normalmente quando as partes têm algum vínculo afetivo, mas em sua grande maioria, é um contrato oneroso.
As partes podem estabelecer uma finalidade para o contrato de mútuo, por exemplo, empréstimo de uma quantia para pagar a faculdade. Nesses casos, o mutuário deverá respeitar a finalidade estabelecida, sob pena de rescisão contratual.
Como são aplicados os juros no contrato de mútuo?
No mútuo de dinheiro, devem ser estipulados os juros a serem aplicados sobre os recursos mutuados, os chamados juros remuneratórios, bem como, correção monetária, pelos índices do IGPM (índice geral de preços do mercado) ou IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) e uma multa para o caso de inadimplência.
No entanto, os juros cobrados pelo mutuante devem observar ao disposto no art. 591, ou seja, não podem exceder a taxa prevista no art. 406 do CC, sendo permitida a capitalização anual. Essa taxa de juros, portanto, não poderá ultrapassar a taxa SELIC.
Essa condição quanto aos juros convencionados deve ser observada, pois caso contrário, o mutuário poderá discuti-los em juízo, inclusive, com a alegação de nulidade contratual e prática de agiotagem pelo mutuante.
Além disso, conforme art. 590, CC:
“o mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica”.
Essa garantia já deve constar expressamente no contrato e pode ser real ou fidejussória.
Prazos estabelecidos no contrato de mútuo:
O contrato deve determinar, também, um prazo para o mutuário devolver a quantia ou a coisa emprestada, ao mutuante. O prazo a ser cumprido é um elemento essencial do contrato de mútuo, tanto que, não havendo tal previsão no contrato, a lei já estabelece o prazo a ser observado, no art. 592, CC.
Contrato mútuo firmado com pessoa menor
Por fim, o Código Civil, art. 588, estipula que sendo o contrato de mútuo firmado com pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, a coisa ou valor mutuado, não poderá ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
No entanto, essa regra cessa, passando a ser válido o mútuo, quando verificadas as hipóteses listadas no art. 589, quais sejam:
- ratificação posterior do representante legal do menor; caso de mútuo tomado em razão da necessidade alimentar do menor;
- mútuo tomado por menor que já tem economia própria, advinda de seu trabalho;
- quando o empréstimo reverteu em benefício do menor; se o menor obteve o empréstimo maliciosamente, isto é, se enganou o mutuante, intencionalmente, para conseguir firmar o contrato.
Percebe-se, portanto que sendo observados os preceitos legais e atentando-se para garantias e cláusulas que deixem predeterminada a atualização do valor mutuado e prazo para restituição deste ou da coisa emprestada, o contrato de mútuo é o instrumento indicado para formalizar empréstimos entre particulares.
O que não pode faltar no modelo de contrato de mútuo?
Ao formalizar um contrato de mútuo é importante sempre:
- qualificar as partes com o máximo de dados possíveis;
- especificar as obrigações assumidas de forma bem detalhada, com finalidades, prazos e garantias;
- não deixar de estabelecer também as taxas que serão aplicadas para o caso de atraso no cumprimento das obrigações.
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