Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Essa é a previsão do art. 818, do CC/2002. O diploma cível prevê o contrato de fiança entre os arts. 818 a 839. O contrato de fiança, como não poderia ser diferente, possui particularidades que o tornam gostoso de ser estudado, pois é um estudo simples, fácil e não demorado.
Quer aprender como funciona, na prática, o contrato de fiança, inclusive com dicas práticas aos advogados, e quais especificidades existem? Ainda, quer aprender mais sobre contratos em geral? Visite o seguinte artigo sobre contratos online da Freelaw. Com relação ao contrato de fiança, responderemos a todas essas perguntas e mais!
Quais são as partes que participam do contrato de fiança?
Como a fiança é uma garantia pessoal, também chamada de fidejussória, significa dizer que a responsabilidade recai sobre a pessoa que foi escolhida para ser responsabilizada, ao oposto de uma garantia real, ou uma coisa que fica a disposição do credor, acaso haja um não pagamento (inadimplemento) por parte do devedor. O responsável pessoal, fiador, portanto, se compromete a assegurar a dívida do devedor principal (devedor/afiançado).
Subjetivamente falando, teremos fiador/fiadores, devedor principal da obrigação e credor. Objetivamente, teremos sempre uma obrigação.
Quando se fala no contrato de fiança, a maioria das pessoas têm a mesma dúvida: o que acontece se eu sou fiador(a) e pagar a dívida por completo? No próximo tópico abordaremos esta indagação.
O que é benefício de ordem?
O benefício de ordem é a regra do artigo 827 consagrada pelo CC 2002, através do qual o fiador, quando chamado a cumprir a obrigação assumida, pode exigir que o devedor da obrigação seja inicialmente executado.
O citado artigo determina que “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.
O parágrafo único do artigo 827 dispõe que “o fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito” (MELLO, p. 566, 2017).
Acerca da necessidade de se apresentar os bens do devedor, pelo fiador, expressamente no curso processual, cita-se a seguinte jurisprudência, que leciona ser incumbência do devedor indicar os bens do credor passíveis de penhora:
COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. […] II. Para exercer o benefício de ordem, deve o fiador cumprir o encargo de indicação de bens, conforme o art. 827, par. único, do CC, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível N° 71000900621, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/08/2006).
Havendo a renúncia ao benefício de ordem por parte do fiador, naturalmente, o credor poderá executar seus bens sem necessitar executar os bens do devedor principal primeiro.
De leitura fácil e didática, e sequência lógica, especifica o art. 828, do CC as hipóteses em que o fiador NÃO poderá invocar o benefício de ordem:
- I – se ele o renunciou expressamente;
- II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
- III – se o devedor for insolvente, ou falido.
Certamente, em nenhuma das hipóteses do diploma cível anteriores o benefício de ordem poderá ser invocado. Contudo, quando se tratar de direito do consumidor, em contratos de adesão, será “nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”, em contratos de fiança, a teor do Enunciado 364, da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça Federal.
Sub-rogação nos direitos de credor pelo devedor
Outro importante assunto para nós estudarmos diz respeito à sub-rogação, ou substituição, nos direitos de credor pelo devedor.
Prevê o art. 831, do Código Civil:
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Natural que haja o dispositivo acima citado, uma vez que, se eu quito a dívida sendo devedor principal da obrigação, eu me sub-rogo, ou seja, substituo o credor originário, passando a ter legitimidade para requerer do devedor o valor pago pela dívida.
Quando houverem múltiplos fiadores garantindo a mesma dívida (art. 829, do CC), o fiador que quitou a dívida se sub-roga nos direitos de credor, mas só poderá exigir a dívida inteira do devedor principal (ex. R$ 100.000,00), exigindo dos outros fiadores suas respectivas quotas (ex. R$ 50.000,00, se garantiu a dívida com outro fiador).
Há dois benefícios em jogo aqui, da análise do respectivo artigo, e seu parágrafo único.
Vamos verificar, na letra da lei:
- o chamado benefício de sub-rogação nos direitos de credor pelo devedor, quando realizar o pagamento da dívida pelo montante global;
- e o princípio de divisão, ou seja, quando existirem dois ou mais fiadores garantindo a dívida, aquele que se sub-rogou só poderá exigir do outro fiador a sua quota-parte, e não a dívida inteira.
O art. 832, do CC/2002 dispõe que “O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança” (arts. 402 a 405, do CC).
Por fim, preleciona o art. 833, do diploma cível: “O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora”.
Como contratar um bom advogado cível para o meu caso?
De início, é importante que se tenha em mente que o advogado deve ter certa experiência com contratos de fiança, ou pelo menos saiba na prática quais os conceitos necessários ao deslinde do feito (inclusive já explicados por nós anteriormente).
Ademais, é essencial que o advogado tenha conhecimento jurídico para interpretar as cláusulas contratuais previamente estipuladas entre as partes, motivo pelo qual os conceitos por nós determinados vêm a calhar, nesses casos. Ou seja, é imprescindível, além do saber jurídico, igual saber técnico por parte do advogado.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MELLO, Clayson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.