Contrato de doação: saiba os critérios legais

O contrato de doação é aquele no qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra pessoa, conforme estipula o art. 538, do Código Civil.
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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Contrato de doação: saiba os critérios legais

O contrato de doação é aquele no qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra pessoa.

Você já sabe como funciona o contrato de doação? Mas ainda possui algumas dúvidas de como realiza-lo? Tem ideia de como e onde ele pode ser aplicado? Mas ainda precisa de ajuda para desenvolver o seu? Neste texto, vamos sanar todas essas questões para que seu trabalho fique cada vez melhor!

Dentro dos contratos, o contrato de doação diz respeito à transferência do patrimônio, que opera-se pela tradição, ou seja, pela entrega, da coisa móvel ou pelo registro próprio, no caso de imóveis.

Ele está ambientado conforme o que estipula o art. 538, do Código Civil:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Neste artigo, você saberá os principais pontos sobre um contrato de doação, como quais são as partes, as características básicas, as modalidades, limitações e mais.

Quais são as partes no contrato de doação?

As partes do contrato de doação são:

  • o doador, aquele que transfere, voluntariamente, do seu patrimônio, a coisa doada;
  • e o donatário, que recebe a doação, se beneficiando dela.

Características do contrato de doação e suas modalidades

Uma das características principais da doação é o animus donandi, ou seja, a liberalidade, a vontade do doador de entregar, de forma espontânea, um bem de seu patrimônio ao donatário, que obterá vantagem. Mas o donatário deve aceitar essa doação.

O donatário pode recusar a doação. Assim, a aceitação do donatário consagra o ato de liberalidade do doador.

Percebe-se, portanto, que a doação exige uma convergência de vontade das partes envolvidas.

A aceitação se exterioriza pela simples assinatura do donatário no instrumento escrito de doação. Nesse caso, a aceitação será expressa. 

A aceitação, contudo, pode ser presumida quando a doação for simples e o donatário não a recusar, no prazo assinalado pelo doador. Mas se a doação for na modalidade gravada, o silêncio do donatário pressupõe sua recusa.

O ônus no contrato de doação

Outra característica do contrato de doação é a existência de ônus apenas para uma das partes, o doador. A outra parte beneficiada na relação, o donatário, aufere uma vantagem sem contraprestação. Por isso, tem-se o contrato de doação como um contrato unilateral, apesar de entendimento contrário. Mesmo nos casos em que ocorre um encargo a ser cumprido pelo donatário, este não é uma contraprestação, ou seja, não é uma contrapartida ao benefício concedido, mas sim, uma obrigação estipulada para a parte favorecida realizar.

Como funciona a escritura pública no contrato de doação?

A doação é, também, um contrato formal ou solene, na medida em que tem sua forma prescrita em lei, no art. 541, do Código Civil, que exige a escritura pública ou o instrumento particular para seu aperfeiçoamento.

A escritura pública é obrigatória se o bem doado for imóvel cujo valor seja acima de trinta vezes o salário mínimo (CC, art. 108).

Se for doação de imóvel abaixo de trinta salários mínimos ou bem móvel, o objeto da doação, pode o doador optar entre a escritura pública ou o instrumento particular.

Quando o contrato de doação poderá ser celebrado somente de maneira verbal?

A doação somente poderá ser verbal, quando se tratar de bem móvel de pequeno valor, com a entrega imediata ao donatário, exteriorizando animus donandi do doado. O critério para definir o chamado bem de pequeno valor, é a consideração do patrimônio do doador.

Essa exigência de forma para a celebração do contrato de doação é para dar maior segurança à vontade do doador de dispor graciosamente do seu bem. E essa gratuidade também é uma das características da doação, já que a estipulação de encargo não torna a doação um contrato oneroso.

Quais são os tipos considerados de doação?

A doação pode ser de qualquer bem corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, presente ou futuro, desde que seja comerciável. A prestação de serviços não pode ser objeto de doação. E é o objeto da doação que determina as suas modalidades, enumeradas abaixo.

  • doação purao donatário recebe o benefício independentemente do cumprimento de qualquer encargo ou obrigação; 
  • doação gravada – é a doação modal, a termo ou com encargo. Nessa modalidade o donatário deverá cumprir uma obrigação prevista no contrato, para receber a vantagem.

Uma vez aceita essa doação, o doador pode revogar a doação, caso o encargo não seja cumprido. 

Cabe salientar que não pode haver equivalência entre o valor da coisa doada e o encargo, porque isso descaracterizaria a gratuidade do contrato. O encargo sempre deve ser menor do que o valor do bem recebido. Havendo excesso, reduzido ao valor da liberalidade, não tendo o donatário, obrigação de cumprir a parte excedente.

  • doação condicionala eficácia da doação estará condicionada a evento futuro e incerto, escolhido pelo doador. Um exemplo dessa modalidade de doação é aquela feita em benefício de nascituro, já que sua eficácia depende do nascimento com vida do indicado como beneficiário. Se tiver um instante de vida, o donatário recebe o benefício e o transmite aos herdeiros;
  • doação a termo – é aquela condicionada a um evento futuro e certo final e/ou inicial, como a doação de um bem a um filho, quando ele completar 21 anos;
  • doação remuneratória ocorre quando o doador, espontaneamente, resolve fazer uma doação para aquele que lhe prestou um serviço, sem contrato que o obrigasse a tal remuneração;
  • doação meritóriaé aquela feita em razão do merecimento do donatário, é uma premiação por um feito do donatário;
  • doação conjuntivaé feita para dois ou mais donatários. Se o doador manifesta de forma expressa o percentual cabível a cada um, atende-se à sua vontade. Não havendo essa estipulação, a lei determina que se distribua por igual o bem doado entre os donatários, art. 551, CC.

Caso essa doação tenha como donatários cônjuges, ocorrerá o direito de acrescer de um, no falecimento do outro, ficando o sobrevivente com a totalidade da doação. 

  • doação com subvenção periódicaé uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário, não se transferindo tal obrigação aos herdeiros do doador. Sua morte gera a extinção da obrigação, salvo se o doador estipular sua continuidade, porém os herdeiros só serão obrigados dentro das forças da herança.

Da exoneração do doador

Caso demore a cumprir a doação a que se propôs em contato – ou seja, se houve demora na transferência do bem para o patrimônio do donatário, mesmo que seja um atraso doloso -, o art. 552, CC preceitua que o doador não está sujeito ao pagamento de juros moratórios, nem se responsabiliza por:

  • vícios redibitórios (defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor)
  • ou por evicção (perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente ao contrato). 

O doador somente responderá por evicção na doação em contemplação de casamento com certa e determinada pessoa.

Atenção às limitações impostas à doação

Em determinadas situações, a lei impõe limites à liberalidade do doador, quais sejam:

  • doação universal – ocorre quando o doador doa todos os seus bens, “sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador” (CC, art. 548). 

Mesmo aquele que não tem herdeiros necessários, não podem doar todos os seus bens, ao ponto de não possuir uma condição digna de se sustentar, se reduzindo à miséria. Nessa hipótese, a doação será nula.

Nos casos em que o doador possui somente um bem imóvel, por exemplo, não tendo herdeiro necessário, poderá doá-lo, desde que grave tal ato com a cláusula de usufruto.

  • doação inoficiosa – é aquela em que o doador, tendo herdeiros necessários, extrapola a legítima, conforme preceituam os arts. 549 e 1.789 do CC. Nesse caso, não haverá nulidade na totalidade do ato, mas apenas, a anulação do que exceder a legítima, ou seja, a metade dos bens do doador, o donatário permanecerá na titularidade dos bens que não ultrapassarem essa parcela. Vale ressaltar, que esse excesso deve ser verificado com a análise do patrimônio do doador, no momento da doação.

Deve ser observado, ainda, que se o donatário for descendente ou cônjuge, a doação será considerada como adiantamento de herança, devendo ser levada a colação no inventário, quando ocorrer a morte do doador.

  • doação para cúmplice de adultério – nessa hipótese de limitação, deve-se observar o que está disposto in verbis, no art. 550 do CC, isto é, “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

Quando pode ocorrer a revogação, extinção e ineficácia da doação

A lei determina os casos em que a doação será considerada ineficaz ou extinta e aqueles em que poderá ser revogada.

A extinção da doação pode ser observada nos casos em que a doação tem sua execução continuada, é o caso da doação com subvenção periódica. Nessa modalidade de doação, morrendo o donatário, extingue-se a doação. Ocorrendo a morte do doador, a doação também se extinguirá, se o contrato nada dispuser ao contrário.

Uma outra hipótese de extinção da doação é a com cláusula de reversão, estabelecida no art. 547 do CC.

A cláusula de reversão é aquela em que o doador estipula que ocorrendo a morte do donatário e sobrevivendo o doador, o bem doado retornará para o seu patrimônio. Essa cláusula não pode ser contratada em favor de terceiros.

Uma situação importante que deve ser levantada quanto a clausula de reversão é no caso de ocorrer a alienação do bem, falecendo o donatário, essa alienação é considerada sem efeito e o mesmo, retornar ao patrimônio do doador.

Havendo comoriência (quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro, sendo considerado que elas morreram no mesmo instante) entre doador e donatário a cláusula não produzirá efeitos, ou seja, o bem doado continuará na titularidade do donatário.

A caducidade também é um caso de extinção e ocorre quando a doação é contratada para a constituição de uma entidade futura e esta não se constitui regularmente, no prazo de 2 (dois) anos. Esse prazo inicia-se da doação e se a entidade não se formalizar, extingue-se o contrato e a obrigação assumida pelo doador.

Já a ineficácia da doação se dá nos casos de não implementação de uma condição. É a hipótese do art. 546, CC, doação feita em razão de casamento futuro, com determinada pessoa. O contrato perderá sua eficácia se o casamento não ocorrer.

A revogação do contrato de doação verifica-se quando os objetivos do doador não se concretizam. Nesse caso, haverá a necessidade de uma decisão judicial, devendo o doador ou em alguns casos, seus sucessores, requerer  revogação por meio de ação revocatória.

A revogação pode ser pleiteada nos casos elencados no art. 555, CC, quando o encargo não é cumprido ou por condutas de maior gravidade, onde se configuram atos de ingratidão do donatário, listados no art. 557, CC:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

O donatário também será considerado ingrato, se esses atos forem praticados contra o cônjuge, descendente, ascendente, filho adotivo ou irmão do doador.

A ação revocatória deverá ser proposta em 1 (um) ano a partir do conhecimento pelo doador do fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor, sendo nula a cláusula que estipular antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Dessa forma, a legitimidade ativa para propor a ação revocatória é personalíssima do doador, não se transmitindo aos seus herdeiros, exceto na hipótese de ingratidão derivada de homicídio doloso, quando, por óbvio, o doador não pode exercê-la. Nesse único caso, estão legitimados para a propositura da ação os seus herdeiros, desde que o doador não tenha perdoado o donatário após o crime e antes de morrer em razão dele. 

No entanto, a revogação por ingratidão não é cabível nos casos de doação remuneratória, na gravada com encargo já cumprido pelo donatário, na feita em cumprimento de obrigação natural ou para determinado casamento. 

A revogação por ingratidão, contudo, não prejudica os direitos de terceiros a quem o bem doado tiver sido transferido sem fraude e não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida. Fica, no entanto, sujeito a restituir ao doador o bem doado e a entregar-lhe os frutos percebidos após a citação válida. Se o objeto do contrato não estiver mais em seu patrimônio, ao tempo da citação válida, o donatário deverá indenizar o doador, pelo valor médio de mercado do bem doado, auferido entre a data do contrato e a da revogação.

Já na revogação por inexecução do encargo, não sendo este cumprido pelo donatário, o doador buscará com a revocatória, além da revogação da doação, a restituição do bem doado. Não sendo isto possível, reverterá tal requerimento em perdas e danos.

O que não pode faltar no modelo de contrato de doação?

Conforme vimos no texto acima, existem características muito importantes que não pode faltar em um contrato de doação:

  • qualificar as partes com o máximo de dados possíveis e estipular a aceitação expressa do donatário;
  • verificar se o contrato pode ser formalizado por instrumento particular ou deve ser, obrigatoriamente, pactuado por instrumento público, em cartório;
  • caso se trate de uma doação com encargo, estabelecer tal obrigação de maneira bem detalhada, não se esquecendo do prazo para o seu cumprimento;
  • duas cláusulas muito importantes são a da exoneração do doador e a de reversão ou retorno do bem doado, para o patrimônio do doador no caso de morte anterior do donatário;
  • verificar as situação que podem gerar nulidade, extinção, ineficácia e revogação da doação.

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