Contrato de depósito no CPC: entenda essa modalidade contratual

O contrato de depósito é aquele por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, podendo ser necessário ou voluntário, conforme art. 627 do Código Civil.
ontrato de depósito no CPC: entenda essa modalidade contratual

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O contrato de depósito é aquele por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, podendo ser necessário ou voluntário, conforme art. 627 do Código Civil. 

Há vários pontos importantes que devem ser observados para escolher a melhor estratégia para o seu cliente em um contrato de depósito, especialmente quanto às formas de sua execução como título extrajudicial. 

Por isso, neste artigo, vou te auxiliar a analisar e a realizar um contrato de comodato sem precisar se limitar às cláusulas pré-estabelecidas de modelos prontos. Então, vamos lá!

O que é um contrato de depósito?

O contrato de depósito é aquele por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, podendo ser necessário ou voluntário, conforme art. 627 do Código Civil.

O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre real e personalíssimo ou intuitu personae.

Por tratar-se de contrato personalíssimo, com o evento morte ou a ocorrência de incapacidade superveniente do depositário, os herdeiros ou curadores deste deverão providenciar a restituição da coisa ao depositante. 

Também é possível celebrar o contrato de depósito de forma onerosa, de modo que diante dessa modalidade, será considerado bilateral.

Dever de custódia e restituição do bem

Com o contrato de depósito, surge o dever de custódia e restituição do bem, finalidades intrínsecas a essa modalidade de contrato que o diferencia dos demais contratos. Vejamos!

“Art.629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando exija o depositante.” 

Entende- se por este dispositivo que a finalidade do depósito é a custódia, em outras palavras, o dever do depositário de guardar e conservar a coisa entregue pelo depositante, não podendo àquele usar ou fruir da coisa depositada, sem a licença expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos (Art. 640 do Código Civil).

Inclusive, conforme previsão do artigo 630 do CC, se o depósito foi entregue fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado deverá ser mantido.

Por sua vez, o dever de custódia não deve ser interpretado como restrição intransponível no uso do objeto. Em razão do princípio da autonomia privada, é possível permitir o uso do bem. 

Quanto à restituição, em tese, deverá ocorrer no lugar do depósito e as despesas correrão por conta do depositante (Art. 631 do Código Civil).  

Perda da coisa

Caso haja a perda do bem, originária de caso fortuito ou força maior, embora recebida outra no lugar, caberá ao depositário a entrega do bem substituído ao depositante, valendo frisar que o depositário não responderá por esses casos, desde que devidamente comprovado por este a força maior, conforme dispõe o art. 642 do Código Civil. 

Leia também “Contrato social: entenda a necessidade de fazê-lo

Exceções ao pedido de devolução do bem

Ainda que haja a devida fixação de prazo no contrato para a devolução do bem, o depositário deverá devolver ante o pedido do depositante, exceto quando houver direito de retenção (art. 644, CC); o objeto foi judicialmente embargado; o objeto com execução devidamente notificada ao depositário ou houver motivo para suspeita de que o bem foi dolosamente obtido pelo depositante. 

Neste último caso, o depositário deverá expor o fundamento da suspeita e, ato contínuo, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público. 

No que toca o Depósito público, o depositário poderá ainda solicitar depósito judicial se:

  1. Por motivo plausível, não puder guardar a coisa;
  2. O depositante não queira recebê-la.

O direito de retenção para a pessoa do depositário. em razão do não pagamento pelo depositante:

  1. Da retribuição devida – depósito oneroso;
  2. Do valor das despesas e prejuízos que decorrem do depósito.

Com isso, é possível verificar a existência de algumas espécies de depósito, distintamente definidas por seus objetivos particulares.

Depósito necessário

O depósito necessário é aquele feito no desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, não se presumindo como gratuito, de acordo com o art. 647 e 651 do Código Civil. 

Com isso, equipara-se ao depósito necessário o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem, respondendo os hospedeiros pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos – salvo se provado que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados (Art. 650 do Código Civil).

Depósito voluntário

O depósito voluntário deve ser provado por escrito e, em regra, é gratuito. Contudo, a pessoa do depositante é obrigada a adimplir ao depositário as despesas e os prejuízos que subsistirem  do depósito, podendo o depositário reter o depósito até que o depositante lhe pague a retribuição devida (Art. 644, do Código Civil). Com isso, as despesas de restituição correm por conta do depositante. 

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada a cautela e diligência com que possui seus próprios pertences, bem como restituí-la com todos os frutos e acréscimos, quando assim exigir o depositante.

Depositário infiel 

Chama-se depositário infiel aquele que não restituiu o bem depositado quando lhe foi solicitado. É de conhecimento que o Código Civil Brasileiro prevê pena de prisão ao depositário infiel, mas o Supremo Tribunal Federal (STF)  consolidou o entendimento de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, através da Súmula Vinculante 25. 

Leia também “Contrato social: entenda a necessidade de fazê-lo

Conclusão

Por fim, é possível perceber que o contrato de depósito é uma modalidade que pode ser utilizada em diferentes situações, sempre podendo envolver pessoas físicas ou jurídicas.

Talvez você, advogado, tenha recebido uma demanda que envolva a elaboração de um contrato de depósito e não encontre tempo hábil para isso. Nessa hipótese, você poderá contratar um advogado especialista, desta forma, terá maior segurança. Afinal, aqui na Freelaw, a qualidade dos contratos é a nossa especialidade!

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