Contrato de depósito no CPC: entenda essa modalidade contratual

O contrato de depósito é aquele por meio do qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. Saiba mais!
ontrato de depósito no CPC: entenda essa modalidade contratual

Compartilhe

Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Contrato de depósito no CPC: entenda essa modalidade contratual

O contrato de depósito é aquele por meio do qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, podendo ser necessário ou voluntário, conforme art. 627 do Código Civil. 

O contrato de depósito é um elemento fundamental do mundo jurídico e que desempenha um papel importante quando se fala em contratos.

Ele é um acordo no qual uma pessoa (ou entidade) confia a custódia de bens a outra por um período de tempo específico. Essa prática tem sido uma parte essencial do comércio e das relações pessoais ao longo da história, permitindo que objetos de valor sejam depositados com segurança.

Há vários pontos importantes que devem ser observados para escolher a melhor estratégia para o seu cliente em um contrato de depósito, especialmente quanto às formas de sua execução como título extrajudicial. 

Por isso, neste artigo, vamos te auxiliar a analisar e a elaborar um contrato de depósito, explorando os principais aspectos e implicações nas relações sociais e econômicas. Então, vamos lá!

O que é um contrato de depósito?

Como afirmado acima, o contrato de depósito é aquele por meio do qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame, podendo ser necessário ou voluntário, conforme art. 627 do Código Civil.

O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre real e personalíssimo ou intuitu personae.

Por tratar-se de contrato personalíssimo, com o evento morte ou a ocorrência de incapacidade superveniente do depositário, os herdeiros ou curadores deste deverão providenciar a restituição da coisa ao depositante. 

Também é possível celebrar o contrato de depósito de forma onerosa, de modo que diante dessa modalidade, será considerado bilateral.

Dever de custódia e restituição do bem

Com o contrato de depósito, surge o dever de custódia e restituição do bem, finalidades intrínsecas a essa modalidade de contrato que o diferencia dos demais contratos. Vejamos!

“Art.629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando exija o depositante.” 

Entende- se por este dispositivo que a finalidade do depósito é a custódia, em outras palavras, o dever do depositário de guardar e conservar a coisa entregue pelo depositante, não podendo àquele usar ou fruir da coisa depositada, sem a licença expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos (Art. 640 do Código Civil).

Inclusive, conforme previsão do artigo 630 do CC, se o depósito foi entregue fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado deverá ser mantido.

Por sua vez, o dever de custódia não deve ser interpretado como restrição intransponível no uso do objeto. Em razão do princípio da autonomia privada, é possível permitir o uso do bem. 

Quanto à restituição, em tese, deverá ocorrer no lugar do depósito e as despesas correrão por conta do depositante (Art. 631 do Código Civil).  

Perda da coisa

Caso haja a perda do bem, originária de caso fortuito ou força maior, embora recebida outra no lugar, caberá ao depositário a entrega do bem substituído ao depositante, valendo frisar que o depositário não responderá por esses casos, desde que devidamente comprovado por este a força maior, conforme dispõe o art. 642 do Código Civil. 

Leia também “Contrato social: entenda a necessidade de fazê-lo

Exceções ao pedido de devolução do bem no contrato de depósito

Ainda que haja a devida fixação de prazo no contrato para a devolução do bem, o depositário deverá devolver ante o pedido do depositante, exceto quando:

  • houver direito de retenção (art. 644, CC);
  • o objeto foi judicialmente embargado;
  • o objeto com execução devidamente notificada ao depositário ou
  • houver motivo para suspeita de que o bem foi dolosamente obtido pelo depositante. 

Neste último caso, o depositário deverá expor o fundamento da suspeita e, ato contínuo, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público. 

No que toca o Depósito público, o depositário poderá ainda solicitar depósito judicial se:

  1. Por motivo plausível, não puder guardar a coisa;
  2. O depositante não queira recebê-la.

O direito de retenção para a pessoa do depositário. em razão do não pagamento pelo depositante:

  1. Da retribuição devida – depósito oneroso;
  2. Do valor das despesas e prejuízos que decorrem do depósito.

Com isso, é possível verificar a existência de algumas espécies de depósito, distintamente definidas por seus objetivos particulares.

Depósito necessário

O depósito necessário é aquele feito no desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, não se presumindo como gratuito, de acordo com o art. 647 e 651 do Código Civil. 

Com isso, equipara-se ao depósito necessário o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem, respondendo os hospedeiros pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos – salvo se provado que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados (Art. 650 do Código Civil).

Depósito voluntário

O depósito voluntário deve ser provado por escrito e, em regra, é gratuito. Contudo, a pessoa do depositante é obrigada a adimplir ao depositário as despesas e os prejuízos que subsistirem  do depósito, podendo o depositário reter o depósito até que o depositante lhe pague a retribuição devida (Art. 644, do Código Civil). Com isso, as despesas de restituição correm por conta do depositante. 

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada a cautela e diligência com que possui seus próprios pertences, bem como restituí-la com todos os frutos e acréscimos, quando assim exigir o depositante.

Depositário infiel 

Chama-se depositário infiel aquele que não restituiu o bem depositado quando lhe foi solicitado. É de conhecimento que o Código Civil Brasileiro prevê pena de prisão ao depositário infiel, mas o Supremo Tribunal Federal (STF)  consolidou o entendimento de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, através da Súmula Vinculante 25. 

Leia também “Contratos inteligentes: o que são e como funcionam? Entenda os benefícios!

Dica para elaborar um contrato de depósito com eficiência

É possível perceber que o contrato de depósito é uma modalidade que pode ser utilizada em diferentes situações.

Podendo envolver pessoas físicas ou jurídicas, ele tem o objetivo de guarda, seja, por exemplo, depositando economias em uma instituição financeira de confiança ou entregando bens a um amigo.

Ao longo deste artigo, analisamos o significado e a importância do contrato de depósito, destacando como ele ajuda a manter a confiança e a segurança nas transações pessoais e comerciais. No entanto, a vida moderna é caracterizada por sua agitação e a rotina de advogados e advogadas, ainda que especialistas, tem se tornado cada vez mais corrida, demandado muita eficiência.

É aí que a tecnologia e a inovação podem fazer a diferença.

Se você é um advogado ou uma advogada em busca de maneiras de otimizar seu trabalho e aprimorar sua prática, convidamos você a baixar o nosso e-book 100% gratuito sobre Tecnologia e Inovação para Advogados.

Esse material vai te ajudar a levar inovação para a sua operação jurídica, trazendo insights sobre como aproveitar as ferramentas tecnológicas disponíveis para melhorar sua eficiência e oferecer um serviço jurídico com ainda mais qualidade para os seus clientes.

Baixe nosso material gratuitamente e conheça uma advocacia mais moderna, mais enxuta e muito mais eficiente!

O que você achou deste artigo? Compartilhe com seus colegas e deixe o seu comentário!

Inscreva-se em nosso Blog

Acesse, em primeira mão, nossos principais posts diretamente em seu email

Artigos em destaque

A Black Friday da Freelaw está no ar!

Descontos exclusivos durante o mês de novembro!

Tenha acesso a maior plataforma de delegação de petições do mercado com as melhores condições do ano! #FreeFriday

Fale com nossa equipe:

A Black Friday da Freelaw está no ar!

Aproveite as ofertas exclusivas da #FreeFriday para delegar suas petições com mais eficiência e menos custo fixo!

Fale com um Especialista

Obrigada!

Estamos enviando o material para seu email...

Experimente a assinatura freelaw e saia na frente da concorrência

Cadastre-se na plataforma gratuitamente e comece a delegar seus casos.

Você também pode chamar nosso time de vendas no whatsapp agora e receber uma oferta personalizada para seu negócio.

Converse com um dos Consultores da Freelaw para delegar petições