Contrato de agência e distribuição: como fazer, normas e peculiaridades

Contrato de agência e distribuição

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 Contrato de agência e distribuição: como fazer, normas e peculiaridades

O contrato de agência e distribuição tem como objetivo trazer direitos e obrigações para ambas as partes, uma vez que o agente deve facilitar os negócios do proponente, que é obrigado a reembolsá-lo.

Ei advogado, já parou para pensar e analisar a diversidade de contratos que firma no dia a dia?  Enquanto advogados gestores, também negociamos com fornecedores, colaboradores, parceiros comerciais, consumidores (e cada um desses públicos têm características diferentes).

Muitas vezes, a dinamicidade do negócio é tanta que assumimos obrigações e concedemos direitos sem estar atentos a alguns detalhes, especialmente do contrato de agência e distribuição, não é mesmo? 

Devemos estar atentos aos contratos que firmamos, pois, daí decorrem direitos e obrigações. E aqui vale uma observação importante: o contrato escrito é apenas um instrumento que deixa melhor definidas as posições assumidas pelas partes (por exemplo: quem compra, quem vende, quem paga, quanto paga, as implicações pela falta de entrega e pela falta de pagamento etc).

E quando não existe contrato escrito? Não existem obrigações assumidas pelo contrato de agência e distribuição?

Lembrem-se: o contrato escrito é apenas um instrumento. Isso significa que, mesmo que ele não exista, as obrigações pela negociação existirão. A vantagem do contrato escrito é a maior possibilidade de alocação dos riscos assumidos pelas partes envolvidas e, consequentemente, a maior clareza das obrigações e responsabilidades assumidas.

Espero que tenham se atentado para a  importância de bons contratos escritos!

E dentro dessa variedade de contrato do dia a dia, vamos conhecer um pouco mais sobre o contrato de agência e distribuição?  Saber um pouco mais sobre quais relações ele trata e seus aspectos mais importantes é essencial. 

O que é contrato de agência e distribuição? 

O contrato de agência e distribuição é apenas uma modalidade de contrato (agência + distribuição) ou existem diferenças?

Antes de responder a essas questões, um esclarecimento se faz necessário: o contrato de agência e distribuição é considerado um contrato de colaboração entre empresários

Imaginem, então que FLW LTDA produza um software, porém não o revende diretamente ao consumidor. De acordo com o modelo de negócio adotado, a FLW LTDA necessitará de colaboradores, para fazer a ponte entre o produto e o consumidor. A EML LTDA será a ponte e, por sua vez, receberá um percentual em razão de cada venda realizada.

Nesses contratos de colaboração existirá uma subordinação empresarial, já que a EML LTDA deverá seguir instruções, padrões e níveis de organização fixados pela desenvolvedora do software.

Esclarecido o que é um contrato de colaboração, voltemos à pergunta da seção: o que é contrato de agência e distribuição? É apenas uma modalidade de contrato (agência + distribuição) ou existem diferenças?

A própria lei faz a distinção entre o contrato de agência e o contrato de distribuição. O artigo 710 do Código Civil é responsável pela distinção.

“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

Em outras palavras: no contrato de agência, o agente realiza e promove negócios em nome de terceiros, porém, sem estar com a coisa negociada à sua disposição; no contrato de distribuição, os negócios são realizados em nome de terceiros e a coisa negociada está à disposição do distribuidor.

Particularidades do contrato de agência

Para início de conversa, o contrato de agência também pode ser chamado de contrato de representação comercial (existem alguns autores que não concordam, dizendo que são dois contratos diferentes. Aqui, consideramos que se trata do mesmo tipo contratual). 

O contrato de agência possui regramento próprio, trazido, inicialmente, pela Lei nº4.886/1965 e, posteriormente, aperfeiçoado pela lei 8.420/1992 e pelo Código Civil de 2002.

No contrato de agência, existem, basicamente, três figuras essenciais: 

  1. o colaborado/proponente (quem produz); 
  2. o objeto: a intermediação;
  3. o colaborador/agente (recebe pedidos e repassa ao colaborado).

Assim, na agência um empresário (colaborador/agente) assume a incumbência de receber pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (aquele que produz)

Mas, esses pedidos vinculam o colaborado? 

A resposta aqui é: em regra, NÃO. Portanto, os pedidos podem ser recusados, já que o agente não conclui negócios em nome do colaborado. 

Se há regra, há também exceção. Certo? 

Correto. Em última análise, a depender das disposições contratuais (lembram-se da importância do contrato escrito?) poderá o agente vincular o fabricante/produtor. Assim, não poderá o produtor negar o pedido.

No contrato de agência existirá algum vínculo empregatício?

Inicialmente, não há relação empregatícia entre os empresários envolvidos. São, assim, autônomos e independentes. Existirá, sim, alguma subordinação empresarial, mas nunca pessoal. 

Entretanto, se a subordinação for pessoal poderá estar caracterizado o vínculo de emprego. Assim, ao negociar as cláusulas contratuais, algumas obrigações merecem atenção. Se algumas obrigações contratadas apresentarem uma subordinação pessoal (regime de metas, prestação de contas diárias ou recorrentes, prestação de serviço no endereço comercial do colaborado) haverá a possibilidade de vínculo empregatício.

O que deve conter no contrato de agência e distribuição?

A lei 4886/1965 traz em seu artigo 27 os elementos mínimos a serem observados quando da contratação. Assim o contrato deve conter:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação; 

d)indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; 

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; 

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

Vale ressaltar que existem regras também no Código Civil (art. 710 a 721), nesses casos, em caso de omissões contratuais nos pontos aí especificados, valerão as regras já escritas na legislação. 

A cláusula de exclusividade deve estar prevista?

Nesses contratos, a cláusula de exclusividade garante atuação única em determinado espaço territorial. Essa é uma importante garantia para o empresário que dissemina os produtos alheios. Isso porque é bem provável que ele tenha realizado investimentos próprios para inserir o produto em determinada região ou nicho, abrindo-lhe mercado.

Caso prevista, cuidado com sua regulação; as tratativas devem ser muito bem feitas, para que não existam ou diminuam os prejuízos para os contratantes.

Quem paga as despesas relativas ao contrato de agência?

A negociação entre os interessados, inevitavelmente, deverá prever direitos e obrigações para eles. Afinal, essa é uma das vantagens de um instrumento escrito.
Assim, e, desde já, esclarecendo que as partes têm amplo poder de negociação para definir direitos e obrigações, trazemos algumas previsões que devem ser consideradas.

Obrigação essencial a todos os contratos é atuação das partes com boa-fé objetiva. Isto é, existem práticas que em sua essência demonstram a boa índole dos envolvidos. Assim, agir com diligência e cuidado é o que se espera de ambas as partes. Exemplo disso, é a obrigação de o colaborador/agente prestar informações ao proponente do andamento dos negócios.

Além disso, uma questão essencial nesses contratos é o custeio de despesas. Se o contrato nada disser sobre isso, as despesas decorrentes do exercício da representação (deslocamento, estadia, alimentação, investimentos…) caberão exclusivamente ao agente. Então, negociar os vários aspectos contratuais é de extrema relevância, para evitar prejuízos e ajuizamento de ações judiciais.

Qual a vantagem para as partes nessa relação?

De forma resumida, a principal vantagem para o fabricante/proponente é a possibilidade de seus produtos alcançarem maior público, por meio da intermediação, podendo, portanto, dedicar-se integralmente ao negócio.

Por outro lado, aquele que assume a incumbência de negociar produto alheio, receberá uma remuneração pelo seu desempenho. Essa remuneração, geralmente, é estipulada sobre percentual de vendas realizadas ou percentagem sobre o valor do negócio concluído.

Ah, uma ressalva importante que beneficia o agente é que: se houver a exclusividade (que é desejável), para toda a negociação realizada no seu território de atuação, mesmo que por outro agente, deverá ser a remuneração atribuída ao detentor daquela área de atuação. Boa-fé. certo? 

Deu ruim. A relação negocial entre as partes não deu certo. Então… 

Quais são os motivos pelos quais o contrato de agência pode ser rescindido?

Todo contrato tem início e fim. Mesmo aqueles contratos com prazo indeterminado, um dia poderá ser rescindido. 

As cláusulas de rescisão motivada estão também minimamente previstas nas leis. Mas podem as partes envolvidas inserir outras, ou não os fazendo, prevalecerão as disposições legais.

Assim, qualquer das partes pode dar motivos para a rescisão contratual.

Embora a rescisão contratual faça parte da dinâmica empresarial, a lei traz algumas hipóteses claras e justificadoras dessa quebra de vínculo. Assim, poderá o colaborado/proponente rescindir o contrato quando, houver: 

  1. a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; 
  2. a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; 
  3. falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; 
  4. a condenação definitiva por crime considerado infamante; 
  5. força maior.

Por sua vez, o colaborador/agente (aquele que recebe os pedidos) poderá ter como justa causa para a rescisão contratual e, consequentemente, quebrar o vínculo, quando houver: 

  1. redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato
  2. a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
  3. a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
  4. o não pagamento de sua retribuição na época devida;
  5. força maior.

Peculiaridades do contrato de distribuição

Lembram-se da ideia de contrato de distribuição trazida pela lei?

Se não se lembram, vai aqui uma ajudinha: no contrato de distribuição os negócios são realizados em nome de terceiros e a coisa negociada está à disposição do distribuidor. Na prática, esse contrato é comumente utilizado entre fabricantes e distribuidores de bebidas e alimentos.

Diferentemente do contrato de agência, cujas principais características mencionamos acima, o contrato de distribuição não tem lei específica. Suas regras básicas estão previstas nos artigos 710 a 721 do Código Civil de 2002. Todavia, por serem (contrato de agência e contrato de distribuição) considerados contratos de colaboração, sugere-se que as observações feitas ao contrato de agência sejam, também, aplicadas ao contrato de distribuição. E, em especial, que as tratativas sejam documentadas e escritas.

Como elaborar um bom contrato de agência e distribuição?

Essas são algumas noções sobre os contratos de agência e distribuição. Esses contratos são muito comuns em diversas atividades empresariais. Diariamente, estamos em contato direto com eles.

Então, para evitar demandas excessivas, prejuízos e dor de cabeça, que tal atentarmos para a importância do contrato escrito e, em especial, a necessidade da relação e parceria comercial estarem bem ajustadas à realidade de todos?

Para isso, a Freelaw trabalha com o intuito de otimizar o tempo dos escritórios de advocacia, de forma que eles tenham contratos, petições e demais peças, elaboradas por advogados especialistas. O mais interessante é que isso pode ser feito por meio da assinatura de serviços jurídicos, sem implicar nos custos fixos do seu escritório, como no caso de uma contratação.

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