Contestação trabalhista é o ato pelo qual o réu ou reclamado impugna todas as alegações feitas pelo autor/reclamante em sua petição inicial.
Quando falamos em contestação trabalhista, estamos nos referindo à peça processual que é apresentada pelo reclamado para alegar a sua defesa, ou seja, a sua versão dos fatos alegados pelo reclamante.
Mas para que possamos apresentar uma contestação trabalhista de qualidade, temos de entender o que é, e como podemos fazer para obtermos êxito na nossa ação, sempre pensando no melhor para o nosso cliente.
Sendo assim, elaboramos esse artigo para mostrar, para você leitor advogado (a), que podemos fazer uma contestação trabalhista de forma rápida, fácil e com a qualidade que seu cliente precisa.
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O que é contestação trabalhista?
A contestação trabalhista, como o próprio nome já diz, é a forma do empregador/reclamado apresentar a sua defesa às alegações feitas pelo empregado/reclamante em sua petição inicial.
Qual o prazo da contestação trabalhista?
O artigo 847 da CLT, afirma que a contestação trabalhista será apresentada de forma oral em audiência, no prazo de 20 minutos.
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Muito embora o artigo 847 da CLT, afirma que a defesa será oral, e feita em audiência, na prática processual,já era apresentada contestação trabalhista de forma escrita até a data da audiência.
Resolução nº 241/2019
A respeito desse tema, a Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019. do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu artigo 22, regulamentou que a contestação trabalhista bem como seus respectivos documentos deverão ser protocolados até a data da audiência de conciliação, sendo recomendada a apresentação com 48h de antecedência da data da audiência.
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
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Como elaborar uma contestação trabalhista?
Para que possamos elaborar a melhor contestação trabalhista temos que prestar atenção em alguns passos.
Preliminares da contestação trabalhista
Antes de adentrarmos ao mérito da demanda, precisamos verificar a existência de preliminares do mérito.
As preliminares processuais são objeções que podem ser arguidas na contestação, antes mesmo da parte falar sobre o mérito da questão. O juiz analisará o que foi alegado e se decidir pelo acolhimento, o processo ou pedido pode ser julgado extinto.
As principais preliminares estão previstas no artigo 337 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
As hipóteses de preliminares de contestação trabalhista mais comuns utilizadas são:
- II – incompetência absoluta e relativa;
Quando a ação é ajuizada na justiça trabalhista, mas sua competência é a justiça comum ou federal;
- IV – inépcia da petição inicial;
Nos casos previstos no § 1º do artigo 330, CPC
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
- VI – litispendência;
Ocorre litispendência, quando é ajuizada ação idêntica a uma já interposta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos;
- VII – coisa julgada;
Alega-se preliminar de coisa julgada quando uma ação repetida é ajuizada sendo que já houve outra ação julgada e não passível mais de recurso;
- IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Ocorre quando a inventariante ajuíza ação pleiteando verbas rescisórias em favor do espólio, porém não junta a sua nomeação como inventariante.
Prejudiciais de mérito da contestação trabalhista
São hipóteses que, se acatadas, extinguem o processo com julgamento do mérito.
- Prescrição
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
- Decadência
A decadência, também conhecida como “caducidade”, pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro.
- Compensação
A compensação pode ser compreendida como uma forma de extinção das obrigações. Conforme o art. 369 do Código Civil, para que haja a compensação faz-se necessário: reciprocidade de dívidas, dívidas líquidas e certas, dívidas vencidas e dívidas homogêneas
Leia também o artigo sobre reclamação trabalhista por acúmulo de função.
O mérito da contestação trabalhista?
Agora que já vimos as preliminares e prejudiciais de mérito, veremos como impugnar de fato as alegações trazidas pelo reclamante em sua inicial.
Conforme artigo 341 do CPC, em sua contestação trabalhista o réu tem de impugnar precisamente todas as alegações trazidas pelo autor, sob pena de serem tidas como verdadeiras as não impugnadas.
Desta forma, para que não se perca nenhuma alegação no mérito, necessário se faz a impugnação pormenorizada de cada tópico alegado pelo reclamante
E se eu não apresentar a melhor contestação trabalhista dentro do prazo previsto?
Já vimos que o prazo para apresentação de contestação trabalhista é até a data da audiência de conciliação, sendo recomendado o protocolo via PJe em 48h antes da audiência.
Ademais, para que o juiz possa formular a decisão dele, necessário se faz a impugnação específica dos pontos controvertidos, e o momento desta impugnação se dá quando da apresentação da contestação trabalhista.
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