O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Se estes segurados venham a sofrer de acidentes de qualquer natureza que resultem em consolidação de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, poderão requerer o benefício.
Neste artigo vamos aprender os principais cuidados no momento de requerer o benefício. Portanto, o tema tratado demonstra que a leitura de cada tópico é fundamental para concretizar o direito almejado. Evitando demora da ação judicial por conta de erros de competência, existência de outras ações e até mesmo por não ter comprovado devidamente a justiça gratuita.
Um pedido genérico é facilmente elaborado, mas pode dar uma verdadeira dor de cabeça! O verdadeiro trabalho é de ter um olhar clínico, possibilitando ao cliente saber sobre seus direitos de forma a tirar o melhor proveito da situação. E para isso é essencial conhecer os temas já consolidados nas instâncias superiores e muita prática processual.
É por isso que os tópicos foram elaborados visando uma abordagem prática, pois mais importante do que pedir é saber a quem pedir, como pedir e o que pedir.
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1. Endereçamento do auxílio-acidente
Inicialmente deve-se verificar a competência prevista no art.109, I da Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Logo, se você estiver diante de um acidente de trabalho deverá propor a demanda na Vara Estadual.
E caso, trate-se de um benefício decorrente de natureza previdenciária não acidentária deverá propor a demanda na Vara Federal.
2. Cuidados
2.1 Causas conflitantes
Caso exista benefícios solicitados de outras naturezas – Justiça Estadual e Justiça Federal – é possível informar na preliminar da petição inicial que estes benefícios não resultaram na concessão de auxílio-acidente.
Neste tópico é interessante informar os autos e números de benefícios que já foram discutidos na justiça anteriormente.
Por exemplo, se por algum motivo discutiu-se somente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É possível que você explique ao juiz que não existe conflito nas referidas ações.
2.2 Pedido de gratuidade judiciária
Normalmente em ações previdenciárias o pedido de justiça gratuita é mais tolerado em razão da necessidade social.
O benefício da justiça gratuita tem a finalidade de proteger o próprio sustento do requerente e o de sua família, com previsão na Lei n.1.060/50 e do Art. 98 do NCPC.
É interessante juntar a declaração de imposto de renda, e para aqueles que não declaram existe a declaração de isento.
Assim, o documento básico é a declaração firmada pela parte, mas os documentos (Carteira de Trabalho, Holerite, Despesas, Declarações de Imposto de Renda, Certidão Negativa de Bens Imóveis, Certidão de Propriedade de Veículos e etc.) que instruem dão subsídios ao juízo para conceder o benefício de imediato.
2.3 Análise dos pedidos
Antes de pensar em entrar com a ação é preciso verificar quantas vezes o autor fez pedidos no INSS. Existem casos nos quais as pessoas receberam auxílio-doença em razão de uma queda e tiveram lesões consolidadas.
O benefício cessou sem que fosse convertido em auxílio-acidente, e diante disto a pessoa volta a trabalhar com uma redução na capacidade laborativa e ao mesmo tempo corre o risco de sofrer um novo acidente ou até mesmo de ser demitido devido à redução na produtividade.
Supondo que essa pessoa se acidente novamente. Ela teria direito ao novo benefício de Auxílio-Doença correto? Sim. Mas, será que ela não poderia solicitar aquele benefício de auxílio-acidente que não foi concedido anteriormente? Claro que pode! É por isso que a análise cronológica dos fatos, perícias e acidentes é tão importante. Através de um olhar clínico o autor pode ter garantido direitos que sequer tinha conhecimento.
No caso utilizado como exemplo existe a possibilidade da pessoa acumular o novo auxílio-doença com o auxílio-acidente que não foi concedido.
3. O que é acidente de trabalho?
A definição encontra-se no Art.20, Par.2º e Art.21 da Lei 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Muito embora as nomenclaturas pareçam semelhantes nota-se que a doença profissional decorre de uma determinada atividade e constante na relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, enquanto a doença do trabalho decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado e que haja relação direta entre a doença e o trabalho.
Importante destacar que não é considerada como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa, que seja decorrente de doença degenerativa ou que seja inerente ao grupo etário, e em hipóteses mais raras, as doenças endêmicas, salvo estas últimas, se tiverem relação direta com o ambiente de trabalho.
3.1 Acidente de trabalho por equiparação
Importante destacar que:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;.”
4. Nascimento do direito do segurado
Via de regra afirma-se que o direito do segurado nasce em razão do preenchimento dos requisitos legais. Entretanto, de modo informal o nascimento do segurado é interpretado pelo fato de quando o segurado tem a negativa do INSS.
Em verdade, o direito sempre existiu, pois nasce da lei. O que é analisado é se a pessoa atende os requisitos necessários para usufruir daquele direito que resulta na concessão de um benefício.
Logo, o segurado busca saber se pode entrar com uma ação. Isso é chamado de pretensão resistida. Em outras palavras, o segurado que não levou a matéria ao conhecimento do INSS, e obteve uma negativa ou indeferimento não tem direito de socorrer-se ao judiciário.
4.1 Pretensão resistida
No recurso extraordinário n.631.240 MG (TEMA 350 do STF), afirmou-se no julgado: “assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão.”
Portanto que se o segurado requereu auxílio-doença, que posteriormente foi cessado sem ter sido convertido em auxílio-acidente, ocorre notória pretensão resistida. Mas qual seria a fundamentação?
Nota-se que nos termos do Art.86, Par.2º da Lei 8.213/91, o benefício de Auxílio-Acidente deve ser concedido de ofício em casos que o INSS tenha conhecimento das consolidações de lesões.
Neste sentido, no julgado do Tribunal Regional da 4ª Região, proferido pelo relator Márcio Antônio Rocha, em 26/04/2021, AC 5017898-37.2020.4.04.7001, entendeu-se que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo para o processamento do feito.
A lei fixa hipótese clara de violação do dever legal do requerido, havendo portanto obrigação do INSS de avaliar a existência de sequelas consolidadas, em outras palavras, existe pretensão resistida do INSS. Portanto, se não há conversão automática, configura-se pretensão resistida, e, consequentemente, interesse de agir.
4.2 Termo inicial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. Concessão de ofício (automática)
Nota-se que da cessação do auxílio-doença é obrigatório que o INSS proceda de maneira automática à concessão do auxílio-acidente. Essa previsão está contida no Art.76 do Decreto 3.048/99, pois é dever da autarquia processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Assim, entende-se que é dever do INSS proceder de ofício também no caso de auxílio acidente, após a consolidação das sequelas decorrentes da incapacidade (precedido portanto, pelo auxílio-doença.
Leia também “Adicional de periculosidade: o que é, cálculo e quem tem direito“.
6. Discussão o prazo decadencial
O prazo de 10 anos é considerado por muitos juízes para afirmar que passado esse tempo sem que o segurado tenha requerido judicialmente o benefício.
O mesmo deve ser objeto de decadência no sentido de que muito embora o direito adquirido não seja atingido, o seu exercício somente terá validade a partir de um novo requerimento administrativo.
O tema é controverso, entretanto, se o auxílio-acidente deveria ter sido concedido de ofício e não o foi, verifica-se que trata-se de erro na concessão. Sobre tal assunto já houve julgamento em sede de Repercussão Geral:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. […]” (RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJE 23.9.2014, com repercussão geral).
Assim, é notório que o benefício deveria ser concedido observada tão somente a prescrição quinquenal, sem a necessidade de prévio requerimento por parte do segurado.
7. Cumulando benefício de auxílio-doença com auxílio-acidente
De acordo com o art.124 da Lei 8.213/91 inexiste vedação para cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença. Por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo (art. 86, §2º da Lei 8.213/91).
Ademais, o art.86, § 3º da Lei 8.213/91 preceitua que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.”
8. Superando a afronta ao princípio da congruência pelo INSS
Em alguns casos a perícia pode resultar na concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, logo, é possível que qualquer uma das prestações sejam fornecidas.
Entretanto, deve-se realizar os pedidos de forma genérica na inicial dentro do grupo benefícios por incapacidade ou especificar cada uma das possibilidades. Muitos juízes aceitam o pedido genérico, outros não.
Contudo existem alguns julgados como o REsp 1.367.479/RS, e o AgRg no REsp 1.397.888/RS, que evidenciam que a intenção do autor nas causas previdenciárias é de obter o benefício a que tem direito. E, neste sentido a concessão de benefício diverso do informado na inicial sequer afrontaria o princípio da congruência entre o pedido e a sentenças previstos nos arts.128 e 460 do CPC (arts.141 e 492 do CPC/2015).
Nota-se portanto, que o INSS não pode alegar que foi surpreendido em uma eventual ação judicial sob o argumento que o benefício concedido diverge do pedido inicialmente.
Leia também “Requerimento administrativo previdenciário: como solicitar o seu“
Considerações finais
Resta claro que a pretensão resistida do INSS nasce desde quando o benefício de auxílio-doença não é convertido em auxílio-acidente por força do Art.86, Par.2º da Lei 8.213/91, e que também foi pacificado no Tema 862 do STJ.
Entretanto, embora seja notória a pretensão resistida, muitos juízes vem requerendo a comprovação do requerimento administrativo. Isso decorre da aplicação ou não do prazo decadencial, que vem sendo debatido no Poder Judiciário.
Alguns juízes entendem que é preciso realizar o prévio requerimento administrativo quando ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos. Entretanto, o posicionamento contrário adotado pelo redator deste artigo é de que trata-se de erro na concessão não sujeito ao prazo decadencial por força do RE 626.489.
Por fim, apenas para dar um gostinho a mais sobre o tema auxílio-acidente, compartilho que a sequela consolidada pode ter grau mínimo. Isso ocorre em razão do Tema 416 do STJ, pois ainda que implique em redução mínima da capacidade deve ser considerada para fins de concessão do benefício.
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