A audiência de custódia, também chamada de audiência de apresentação, constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado pela legislação processual penal e por convenções internacionais de direitos humanos.
Abordaremos nesse artigo os aspectos relevantes sobre o tema da audiência de custódia, um procedimento judicial que se encontra em vigor em nossa legislação criminal e que causa diversas dúvidas aos operadores do direito e pessoas interessadas no tema.
Você vai entender melhor sobre o que é essa audiência, a relação dela com a prisão em flagrante, a importância e os procedimentos. Por isso, fique até o final deste artigo para entender melhor sobre tudo o que direciona uma audiência de custódia.
Leia também o artigo sobre queixa-crime.
O que é audiência de custódia?
Embora possua um conceito e forma muito simples, a audiência de custódia desperta dúvidas dos operadores do direito quanto a sua aplicabilidade, fundamentação legal e realização.
A audiência de custódia nada mais é do que o ato judicial realizado e presidido por um magistrado, com a presença do Ministério Público e da defesa, onde o agente que teve sua prisão decretada, é avaliado em até 24 horas do fato, a respeito de sua integridade física e submetido a três decisões possíveis:
- Ter a sua prisão relaxada pela existência de alguma ilegalidade praticada pelos agentes estatais no momento da prisão;
- Ter a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, desde que presentes os requisitos legais; e
- Ser beneficiado com a liberdade provisória com ou sem fiança.
Os requisitos legais da prisão preventiva foram abordados no artigo jurídico do Blog da Freelaw, clique no link para saber mais.
A previsão legal da audiência de custódia está inserida no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Do texto de lei é possível interpretarmos que a audiência de custódia tem duas finalidade principais, sendo:
- Garantir os direitos do indivíduo, em especial a sua integridade física em razão de maus tratos praticados quando da prisão, pelos agentes estatais; e
- Possibilitar que o magistrado analise o contexto da prisão e profira uma decisão condizente com os fatos, concedendo ou não a liberdade provisória ao agente ou convertendo em prisão preventiva, levando em consideração os aspectos de cada caso em concreto, fazendo com que sejam minimizadas decisões judiciais genéricas.
Leia também nosso artigo que aborda a denúncia no processo penal.
Somente os presos em flagrante são submetidos a audiência de custódia?
Ao contrário do que parece, não são somente os presos em flagrante que devem ser submetidos à audiência de custódia.
A audiência de custódia é garantida a todo agente preso provisoriamente ou definitivamente, ou seja, os presos por decorrência de prisão preventiva, temporária, prisão pena e até mesmo capturas de mandado de prisão em aberto e por dívidas de alimentos.
O magistrado pode analisar e julgar o mérito do caso na audiência de custódia?
Levando em consideração o conceito da audiência de custódia, resta evidente que o magistrado não poderá analisar e julgar o mérito do caso quando da realização da audiência de custódia.
A audiência de custódia terá a finalidade exclusiva de analisar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, bem como averiguar a situação da integridade física do agente e resguardar as suas garantias individuais.
A Resolução nº 2013 de 15/12/2015 do CNJ, em seu artigo 8º, elenca as situações que serão objeto de questionamento pelo magistrado quando da audiência de custódia:
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Resolução CNJ no 414/2021 quanto à formulação de quesitos ao(à) perito(a); (redação dada pela Resolução n. 414, de 2.9.2021)
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
Leia o artigo publicado sobre representação criminal.
Procedimento da audiência de custódia
A audiência de custódia ocorre em sua grande maioria das vezes por conta da ocorrência de prisão em flagrante, sendo que utilizaremos desse contexto para exemplificar os procedimentos da audiência de custódia.
Quando ocorre uma prisão em flagrante delito, o agente deverá ser encaminhado para a autoridade policial, o qual lavrará a ocorrência e o respectivo auto de prisão em flagrante.
Nessa linha, o auto de prisão será encaminhado ao Poder Judiciário, com a autuação do processo, onde o magistrado terá o prazo de 24 horas para realizar a audiência de custódia.
A audiência deverá contar com a presença do Ministério Público e da defesa, onde o agente será ouvido pelo magistrado e as partes poderão se manifestar oralmente.
Após a análise das condições da prisão e das garantias do indivíduo, o magistrado poderá proferir uma entre três decisões: relaxamento da prisão, conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Veja que a audiência de conciliação é um ato dinâmico e não comporta dilação probatória, justamente porque o magistrado não julgará o mérito do processo.
Importância de contratar um advogado criminalista para a audiência de custódia
Conforme restou demonstrado acima, a audiência de custódia deverá ocorrer no prazo máximo de 24 horas da prisão do agente.
Contar com um advogado criminalista nesse momento pode ser fundamental para ver o seu direito resguardado de possíveis ilegalidades e ele saberá conduzir de maneira que as chances de liberdade sejam reais.
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