Agravo em execução penal: o que é e qual é a aplicabilidade

O agravo em execução é o recurso utilizado para a impugnação das decisões interlocutórias tomadas no curso da execução penal.

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O agravo em execução é o recurso utilizado para a impugnação das decisões interlocutórias tomadas no curso da execução penal.

Você tem dúvidas sobre a aplicabilidade do agravo em execução penal? Tem algum questionamento de como realizar a sua criação? Tem ideia de como e onde aplicá-lo? Ainda precisa de ajuda para desenvolver o seu? Neste texto, vamos sanar todas essas questões.

Muitos escritórios de advocacia têm demandas altas no dia a dia. Pensando nisso, elaboramos um artigo no qual você vai entender sobre os principais passos que devem ser considerados para a elaboração deste recurso.

Sendo assim, fique conosco até o final! Além de destacarmos os principais pontos, também temos uma outra solução para você, advogado, que continua com dificuldades para desenvolver um agravo em execução.

Qual é a previsão legal e o cabimento do agravo em execução?

Dispõe o artigo 194 da Lei de Execução Penal que o procedimento correspondente às situações previstas no aludido diploma legal será judicial, desenvolvendo-se sempre perante o juízo da execução.

A exposição de motivos da LEP já trazia em seu item 173 a ideia de que o juízo da execução seria o foro natural para o conhecimento de todos os atos praticados por qualquer autoridade, na execução das penas e das medidas de segurança – em verdade, isso é reflexo direto do modelo jurisdicional expressamente adotado pela Lei de Execução Penal.

A Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre o procedimento relativo à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança, disciplina em minúcias as formalidades que devem ser obedecidas para a formação dos autos da execução.

Nesse sentido, no que diz respeito aos instrumentos recursais no processo de execução, tem-se o agravo em execução como recurso principal (artigo 197, LEP), ao qual não caberá, via de regra, efeito suspensivo e sobre o qual incidem as mesmas regras atinentes ao Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, CPP).

Trata-se de recurso utilizado para a impugnação das decisões interlocutórias tomadas no curso da execução penal, a exemplo daquelas que negam ou concedem progressão de regime, que determinam a progressão de regime, que concedem ou negam pedido de indulto, remição, dentre diversas outras.

Inexiste um rol determinado de decisões impugnáveis por meio do agravo em execução, bastando, portanto, que haja algum tipo de gravame para o condenado ou discordância do órgão ministerial para que ele seja interposto.

Qual é o prazo de interposição do agravo em execução?

Quanto ao prazo, estipulam o artigo 586 do Código de Processo Penal e a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal que o prazo para a interposição do recurso é de cinco dias – considerando que se trata de prazo processual, a sua contagem segue a regra do artigo 798, §1º do CPP, segundo o qual não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Assim, em sendo a parte que detém legitimidade recursal intimada em uma segunda-feira, o prazo começará a fluir na terça-feira e vencerá no sábado. Como o dia de vencimento é dia sem expediente forense, o prazo final para interposição do recurso será a segunda-feira subsequente.

Diferentemente dos recursos da esfera cível, na área processual penal, em regra, o dia da interposição do recurso é distinto do dia da interposição das razões recursais.

Quando da interposição do recurso, a parte interessada apenas informa que recorre da decisão, mas não precisa necessariamente apresentar os motivos pelos quais o faz. Dentro de certo prazo, contudo, deve arrazoar a sua irresignação, expondo em minúcias os motivos pelos quais discorda do ato judicial.

No agravo em execução, o prazo para apresentação das razões recursais é de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente; este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo (artigo 588, CPP).

É necessário pontuar que a apresentação das razões fora do prazo de dois dias não inviabiliza o recurso, eis que se trata de mera irregularidade – o prazo é impróprio e não dá ensejo ao não recebimento do agravo.

Qual deve ser o procedimento adotado para a aplicabilidade do agravo em execução?

Em sede de agravo em execução não há necessidade de recolhimento de custas, uma vez que inexiste previsão legal – e nos próprios regimentos internos dos tribunais – para tanto.

Assim, o interessado interpõe o recurso no prazo de 5 dias e, após, apresenta as suas razões recursais (2 dias após). É importante esclarecer que o agravo subirá por instrumento, sendo necessário que o recorrente indique as peças dos autos de que pretenda traslado (artigo 587, CPP).

Dessas peças, há algumas que são obrigatórias

  1. decisão recorrida; 
  2. certidão de intimação do recorrente, para aferir a tempestividade do recurso; 
  3. o termo de interposição (caso não tenha sido feito por meio de petição).

Após a apresentação do recurso, deverá ser aberta vista ao recorrido, para que apresente as suas contrarrazões. 

Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (artigo 589, CPP).

Se o juiz reformar a decisão recorrida, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado (artigo 589, parágrafo único).

Se, por outro lado, o juiz da execução não se retratar da sua decisão, o recurso deverá subir ao respectivo tribunal de justiça, para que seja autuado, distribuído para o relator e, ao final, julgado pelo colegiado.

Como ocorrem os efeitos recursais do agravo em execução?

O agravo em execução possui dois efeitos, quais sejam: 

  1. efeito regressivo, iterativo ou diferido, que consiste na possibilidade de o mesmo prolator da decisão revê-la e, caso julgar necessário, retratá-la; 
  2. efeito devolutivo, que importa na devolução da matéria recorrida para o respectivo tribunal, a fim de que a analise e, caso assim entenda, reforme-a através do órgão colegiado (câmara ou turma criminal).

Estou com uma demanda muito alta ou não sei como elaborar um agravo em execução: o que fazer?

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