O agravo de petição é uma espécie de recurso existente na seara trabalhista, com o objetivo de impugnar uma decisão proferida no curso da execução.
Se você está buscando aprender sobre agravo de petição, talvez você já conheça sua definição e saiba que esse é um recurso trabalhista cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, com previsão no artigo 897, “a”, da CLT.
O que talvez você ainda não saiba é seu pressuposto específico, seus efeitos, procedimento ou como elaborar uma boa peça dessa natureza.
Por isso, nesse artigo vamos abordar todos os principais pontos a respeito do assunto, além de te dar dicas para que você saia daqui sem nenhuma dúvida acerca desse recurso. Então fique até o final e aprenda tudo que você precisa sobre o agravo de petição!
O que é o agravo de petição?
A primeira coisa a se ter em mente é que o agravo de petição é uma espécie de recurso existente na seara trabalhista. E, como todo recurso, seu objetivo é impugnar uma decisão proferida no curso do processo.
O grande diferencial do agravo de petição para os demais recursos trabalhistas, como o recurso ordinário, por exemplo, é que o agravo de petição se restringe à execução trabalhista.
Ou seja, não cabe agravo de petição nos processos de conhecimento. Trata-se de modalidade recursal que visa atacar as decisões proferidas exclusivamente em sede de execução.
E aqui é preciso fazer uma observação muito importante: o agravo de petição visa atacar somente sentenças (definitivas ou terminativas) na execução.
Ou seja, decisões interlocutórias, mesmo em sede de execução, são irrecorríveis de imediato e não ensejam agravo de petição.
Não confundir com agravo de instrumento e agravo interno
Apesar de ter a palavra agravo no nome, não devemos confundir o agravo de petição com o agravo de instrumento ou com o agravo interno. Cada um deles corresponde a um recurso distinto.
O agravo de petição, como vimos, visa atacar decisões proferidas na execução.
Já o agravo de instrumento objetiva “destrancar” recursos que tiveram seguimento negado por ausência de algum pressuposto recursal.
E, por fim, o agravo interno é o meio pelo qual se objetiva uma revisão de uma decisão monocrática pelo órgão colegiado do Tribunal.
Pressuposto específico: delimitação das matérias e valores
Além dos pressupostos recursais que todos os recursos devem preencher, o agravo de petição ainda se submete a um pressuposto de admissibilidade específico.
O §1º do artigo 897 da CLT prevê que o agravo de petição só será recebido “quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados”.
Ou seja, ao interpor um agravo de petição, o recorrente precisa informar quais são as matérias e os valores que ele está impugnando.
Agravos de petição genéricos, que não delimitam as matérias e os valores impugnados, não são conhecidos.
A delimitação dos valores pode ser feita de forma simples, com a juntada à petição recursal de uma planilha de cálculo demonstrando o valor que se entende devido.
O objetivo dessa delimitação dos valores discutidos é permitir que a execução possa prosseguir com a parte remanescente. Em outras palavras: busca permitir que os valores incontroversos possam ser liberados ao credor.
Por isso é que a parte final do artigo 897, §1º da CLT diz que permite-se a “execução imediata da parte remanescente nos próprios autos ou por carta de sentença”.
Logo, tendo o recorrente apresentado agravo de petição impugnando determinados valores, os valores remanescentes – não impugnados e, portanto, incontroversos – podem ser executados desde já.
Quais são os efeitos do agravo de petição?
Essa possibilidade de levantamento dos valores não impugnados nos leva à conclusão de que o agravo de petição tem somente efeito devolutivo.
Ou seja, a sua interposição não impede que a execução prossiga e que os valores incontroversos (não impugnados) sejam levantados pelo credor (Súmula 416, TST).
Não há que se falar em efeito suspensivo. A execução prossegue normalmente, a despeito do agravo de petição.
Assim, a parte impugnada fica sujeita à execução provisória e a parte não impugnada, ou seja, incontroversa, fica sujeita à execução definitiva.
Modelo do agravo de petição: como deve ser o preparo?
Um dos pressupostos de admissibilidade de todo recurso é o Preparo, que é o recolhimento das custas e do depósito recursal.
No agravo de petição, porém, esse pressuposto tem uma especificidade.
Segundo o artigo 789-A da CLT, na execução as custas são pagas apenas ao final do processo pelo executado. Ou seja, na execução não há que se falar em pagamento de custas para a interposição de recursos.
Deste modo, diferentemente dos demais recursos, no agravo de petição o recolhimento de custas não é um pressuposto de admissibilidade recursal.
Quanto ao depósito recursal, por sua vez, a súmula 128 do TST prevê que uma vez garantido o juízo, não será exigido depósito recursal na fase executória, salvo se houver elevação do valor do débito, quando será exigida a complementação da garantia do juízo.
Esta previsão é bastante lógica. Como o objetivo do depósito recursal é garantir o juízo, se o valor da condenação já tiver sido totalmente garantido, não se pode exigir mais nenhum depósito recursal em nenhum recurso.
Nem mesmo em sede de execução.
Salvo, claro, se aumentar o valor da dívida. Que aí será preciso um complemento a título de depósito recursal para que o juízo volte a ficar totalmente garantido.
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A quais procedimentos devo me atentar?
Prazo do agravo de petição
Pois bem. Já vimos o que é um agravo de petição, a especificidade dos seus pressupostos de admissibilidade e os seus efeitos. Vamos ver agora seus principais aspectos procedimentais.
A primeira observação a ser feita é quanto ao prazo de interposição. O agravo de petição segue a regra trabalhista, de interposição no prazo de 8 dias, contados da ciência da decisão impugnada.
O recorrido também terá um prazo de 8 dias para apresentar suas contrarrazões.
Lembrando que a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm prazo em dobro tanto para recorrer quanto para contrarrazoar.
Endereçamento (petição de interposição)
Como de praxe nos recursos, o agravo de petição também deve ser apresentado em duas peças processuais: uma petição de interposição e uma petição que contenha as razões recursais.
A petição de interposição deve ser dirigida ao juiz prolator da decisão impugnada, que exercerá o 1º juízo de admissibilidade.
É importante ressaltar que a CLT não prevê juízo de retratação no agravo de petição. Portanto, esse juiz a quo, para quem foi endereçado o recurso, não pode voltar atrás na sua decisão recorrida e se retratar.
Admitido o recurso pelo juiz a quo, o recorrido deve ser intimado para contraminutar o agravo de petição, também no prazo de 8 dias.
Competência para julgamento (razões recursais)
A segunda peça processual, que contém as razões recursais, deve ser dirigida ao órgão competente para julgamento do recurso, que no caso do agravo de petição é a Turma do TRT.
O Tribunal faz ainda um 2º juízo de admissibilidade, admitindo ou não o agravo de petição.
Uma vez admitido, só então é que a turma julga o seu mérito e decide se dá ou não provimento ao recurso.
Recursos após o agravo de petição
Após a decisão do Tribunal em sede de agravo de petição, sendo a decisão favorável ou não ao recorrente, abre-se ainda às partes a possibilidade de interposição de dois outros recursos, a depender da situação:
- Embargos de declaração, no prazo de 5 dias, em caso de erro, obscuridade ou contradição, a ser julgado pelo próprio prolator da decisão;
- Recurso de revista, no prazo de 8 dias, direcionado ao TST, em caso de violação à Constituição Federal (Súmula 266 do TST).
Procedimento em caso de parcela incontroversa
Como já vimos, havendo parcela incontroversa (art. 897, §1º da CLT), a sua execução é imediata e definitiva.
Uma dúvida que pode surgir é sobre como é feita essa execução da parte incontroversa, sendo que o processo subirá ao Tribunal para ser julgado.
A resposta encontra-se no próprio §1º do artigo 897 da CLT, que prevê que a parte remanescente será executada imediatamente, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Então o próprio juiz da execução decide se extrai carta de sentença ou se forma o instrumento.
Mas seja de um ou de outro modo, a execução definitiva da parte incontroversa acontece simultaneamente à análise e julgamento do recurso de agravo de petição.
Conclusão e resumo: agravo de petição
Vimos, portanto, que o agravo de petição é um recurso trabalhista que tem as seguintes características principais:
- Cabível para atacar decisões terminativas e definitivas em sede de execução trabalhista;
- Prazo de interposição de 8 dias, a contar da ciência da decisão impugnada;
- Necessário delimitar as matérias e os valores impugnados;
- Efeito meramente devolutivo;
- Desnecessário recolhimento de custas, que serão pagas apenas ao final pelo executado;
- Se o juízo estiver garantido não é necessário depósito recursal;
- Endereçado ao juiz da execução;
- Julgado pela turma do TRT.
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