O guia completo do agravo de instrumento no novo CPC

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Colorful Modern Digital Marketing Banner Landscape 46.8 × 6 cm 1 O guia completo do agravo de instrumento no novo CPC

O agravo de instrumento, na esfera cível, é um recurso utilizado para combater decisões interlocutórias cujo conteúdo possa causar sérios prejuízos às partes e que, por esse motivo, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo juízo ad quem

A matéria relacionada ao agravo de instrumento pode, em um primeiro momento, parecer complexa, mas entendendo seu conceito, requisitos, prazos e demais características, se torna fácil o seu entendimento e a elaboração de uma boa petição.

Por isso, neste artigo, separamos o guia completo sobre o assunto. Fique até o final e aprenda sobre os principais pontos que compõem o agravo de instrumento!

O que é uma decisão interlocutória?

Salienta-se que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem à execução (art. 203, §2º do CPC).

Ainda, importante ficar atento ao art. 354, parágrafo único do CPC, o qual aduz que:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Portanto, caso a decisão coloque fim apenas à parcela do processo, ela será impugnável por agravo de instrumento! 

Para onde o agravo de instrumento é endereçado e qual é o prazo de interposição?

O agravo de instrumento será endereçado diretamente ao juízo ad quem – Art. 1.016, caput, do CPC. o prazo de interposição é de 15 dias úteis. Para análise do início do prazo, deve ser observado o art. 1.003 do CPC, in verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Portanto, deve ser analisado o caso concreto para ter certeza de qual dia iniciará o prazo para interposição do agravo de instrumento.  

O agravo de instrumento precisa de preparo? E no caso de justiça gratuita?

Sim, o agravo de instrumento exige o pagamento de preparo, de acordo com o art. 1.017, §1º do CPC

Caso a Justiça Gratuita tenha sido deferida pelo juízo a quo, não será necessário o pagamento do preparo. Porém, caso o benefício ainda não tenha sido analisado, o correto é realizar o pedido no próprio recurso e anexar os comprovantes da hipossuficiência, com a respectiva declaração.

Por fim, caso o recurso tenha sido interposto com a intenção de reverter uma decisão judicial que indeferiu a justiça gratuita, não há necessidade do recolhimento de preparo no ato do protocolo do recurso.  

Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

O art. 1.015 do CPC traz um rol taxativo de hipóteses de cabimento. Observe com atenção:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Portanto, não é em qualquer situação que o agravo de instrumento poderá ser interposto, sob pena de não conhecimento, neste caso, a discussão deverá ser levantada em preliminar de apelação. 

O rol taxativo pode ser mitigado?

Para nossa felicidade, sim, a taxatividade do rol poderá ser mitigada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, admitiu a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, gerando o Tema 988, in verbis:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Portanto, quando se verificar relevante urgência, não havendo como aguardar a discussão da matéria em sede de apelação, é possível a interposição do agravo de instrumento para evitar que o debate da matéria se torne inútil futuramente ou cause prejuízo às partes.

Requisitos do agravo de instrumento.

O agravo de instrumento possui requisitos que, obrigatoriamente, devem constar no recurso, sob pena de não conhecimento. 

Requisitos gerais

Todos os recursos de agravo de instrumento devem constar (art. 1.016 do CPC):

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Portanto, fique atento aos requisitos acima mencionados!

Requisitos nos processos físicos

A petição de agravo de instrumento nos processos físicos deve ser instruída, obrigatoriamente, com: 

  • cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado – art. 1.017, inciso I do CPC. 

De mais a mais, acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais – Art. 1.017, §1º do CPC.

Na ausência de algum documento acima abarcado, o advogado da parte agravante deve, obrigatoriamente, declarar sua inexistência, sob pena de responsabilidade pessoal (Art. 1.017, inciso II do CPC).

Ademais, é permitido que haja juntada de outras peças que o agravante reputar úteis, de forma facultativa. (Art. 1.017, inciso III do CPC).

Além do já mencionado, destaca-se que o agravante deverá, imprescindivelmente, juntar no processo de origem no prazo de 03 dias, a contar da interposição do recurso, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. O descumprimento desta regra, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento (Art. 1.018, §§ 2º e 3º). 

Requisitos nos processos eletrônicos

No caso do processo ser eletrônico, dispensa-se a juntada das peças mencionadas no art. 1.017, inciso I do CPC e não há necessidade da declaração de inexistência de documentos pelo advogado (Art. 1.017, §5º do CPC), pois o juízo ad quem já possui acesso à integralidade dos autos gerando maior economia processual. Porém, obviamente, as custas, se devidas, deverão ser anexadas junto com o protocolo do recurso. 

Outrossim, não é obrigatória a juntada, no processo de origem, da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (Art. 1.018, caput do CPC), pois o juízo a quo será comunicado pelo sistema eletrônico. 

Observa-se que o CPC e o processo digital facilitaram, e muito, a vida do advogado. 

Juízo de retratação do agravo de instrumento

É possível ocorrer o juízo de retratação. Neste caso, o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput do CPC). Caso o juiz comunique que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (art. 1.018, §1º do CPC). 

O agravo de instrumento possui efeito suspensivo? É possível a antecipação de tutela da pretensão recursal?

O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995, caput do CPC). 

Apesar do acima exposto, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou a antecipação da tutela da pretensão recursal, total ou parcialmente, desde que entenda preenchido os seguintes requisitos (arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do CPC):

a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;

b) probabilidade de provimento do recurso. 

Nestes casos, o relator informará ao juízo de origem a sua decisão. 

Dicas para elaborar um bom recurso

Inicialmente, é de suma importância analisar com cautela se o objeto da decisão interlocutória poderá ser discutida no agravo de instrumento. Ainda, leia com calma todos os artigos contidos no CPC que elencam sobre recursos e o agravo de instrumento, para não esquecer nenhum requisito e documentos importantes. E é claro, jamais perder o prazo, sempre fique muito atento à tempestividade! 

Enfim, todo cuidado é pouco para não prejudicar seu cliente.

Complemente seus estudos 

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