Acúmulo de função é a situação que ocorre com o trabalhador quando após um certo período de contrato de trabalho passa a realizar uma outra função além daquela correspondente ao cargo para o qual fora inicialmente contratado.
Por ser uma situação bastante corriqueira e nem sempre de fácil constatação, o profissional do direito, seja na defesa dos interesses do reclamante ou do reclamado, deve saber identificar a existência do acúmulo de função. Isso deve ser feito a fim de poder tanto pleitear o acréscimo salarial correspondente, num caso, ou para demonstrar a sua não incidência em contrato, evitando-se a condenação no particular do cliente empresarial.
Desta forma, procuraremos tecer alguns comentários sobre o acúmulo de função, a fim que se possa com maior facilidade identificá-lo e também diferenciar de outras situações aparentemente semelhantes, mas que não se confundem, como no caso do desvio de função ou da equiparação salarial, além de outros temas correspondentes atuais.
O que é acúmulo de função?
Pode-se definir acúmulo de função como sendo o
- desempenho habitual pelo empregado;
- por determinação do empregador (que extrapola seu jus variandi) de uma ou mais funções estranhas ao cargo para o qual foi contratado ou à sua condição pessoal;
- no caso de as tarefas não terem sido delimitadas no contrato de trabalho, ocasionando 4) desequilíbrio contratual pela ausência da devida contraprestação.
Em algumas decisões mais rigorosas, exige-se ainda previsão normativa para concessão do acúmulo de função indenizável seja em lei, acordo, convenção ou sentença normativa.
Voltando, pois, ao conceito apresentando, tem-se que o desempenho deve ser habitual. Para explicar esta noção basta pensar na ideia oposta que seria o desempenho da função de maneira esporádica. Sendo eventual, portanto, descaracterizaria o acúmulo de função.
Com relação a ser função desempenhada para além do contratado por determinação do empregador em abuso de seu jus variandi, entende-se que a alteração do contrato tenha tal magnitude a ponto de descaracterizar o contrato inicial, tornando a alteração qualitativa objetiva ilícita.
Exemplo que se pode mencionar é da empresa que demite um empregado, responsável por uma função específica na organização da empresa e, ao invés de contratar outro obreiro para desempenhar tal função, esta é atribuída ao empregado contratado para função diversa já integrante do quadro de funcionários.
Ou seja, a empresa nesse caso economiza não pagando mais o salário para o cargo correspondente à função agora desempenhada por empregado já integrante do quadro de funcionários agora reduzido.
No que tange à especificação das tarefas, percebe-se nas decisões judiciais e entendimentos doutrinários que via de regra as tarefas inerentes a ser desempenhadas não vem delimitadas em rol exaustivo no contrato de trabalho. Nesse caso, a caracterização do acúmulo de função se torna mais difícil, tendo em vista a presunção de concordância do trabalhador com a função a ser exercida, além do aumento do poder do empregador expresso em seu jus variandi.
Estabelecido e dissecado o conceito apresentado, convém responder a outras perguntas frequentes sobre o tema em comento, a fim de deixar o leitor munido da melhor instrução jurídica.
Diferença entre tarefa e função
Para examinar se no caso concreto está ocorrendo o acúmulo de função, conceituar função é importante para não haver confusão com o acúmulo de tarefas.
A partir da lição do jurista Maurício Godinho Delgado, é possível concluir que função é um conjunto de tarefas ordenadas e sistematizadas característico de um cargo dentro da divisão do trabalho estabelecido na empresa.
Já a tarefa, prossegue o referido autor, é ato laboral singular, delimitado, específico e estrito no contexto da divisão estruturada na empresa ou no estabelecimento, sendo a reunião conjunta e coordenada de tarefas, formando um todo unitário. Esse todo seria a função.
Pondera ainda o autor que não é raro ocorrer de uma tarefa pertencer a mais de uma função, o que deve ser analisado, eis que nesse caso não se estaria falando de acúmulo de função. O exemplo citado é da fotocópia.
Assim, para se caracterizar a alteração qualitativa objetiva do contrato por meio do acúmulo de função, é necessário haver o que o jurista denomina de concentração significativa do conjunto de tarefas integradas da enfocada função.
Diferença de desvio de função e acúmulo de função
No que pertine à diferença entre desvio e acúmulo de função, tem-se que enquanto nesta o obreiro exerce função além da contratada, no desvio de função ocorre o labor em atividade distinta.
No caso de desvio de função, se a função distinta for melhor remunerada pela empresa, a empresa deverá pagar as diferenças salariais correspondentes.
Diferença da equiparação salarial e do acúmulo de função
O acúmulo de função indenizável também não se confunde com a equiparação salarial, eis que nessa ocorre uma discriminação salarial entre dois empregados que, embora exerçam a mesma função, tenham sido contratados para o mesmo cargo pela mesmo empregador, na mesma localidade, sem diferença de tempo superior a quatro anos, recebem remunerações diferentes.
Em tal hipótese, fará jus o obreiro à equiparação, estando tal hipótese prevista normativamente no artigo 461 da CLT.
Razões para o acúmulo de função ser tão comum pelos empregadores
Uma razão sociológica e econômica que explica o acúmulo de função ao menos num país da periferia capitalista subdesenvolvido como o Brasil, é a necessidade de intensificar o trabalho para aumentar a produtividade e consequentemente a competitividade perante o mercado principalmente no âmbito internacional, onde especialmente nos países centrais se dispõe do domínio de tecnologia de ponta.
Assim, na divisão internacional do trabalho, considerando a dependência tecnológica e científica brasileira, o acúmulo de função acaba sendo um subterfúgio para aumentar a produtividade e assim a lucratividade empresarial, bem como manter-se competitivo.
Outra razão é a própria necessidade de a empresa por vezes ter que se adaptar ao novo cenário econômico reestruturando seus cargos e (re)distribuindo as tarefas ou funções de um cargo entre os outros ou para outros.
Na hipótese de a função não ser fragmentada em tarefas para mais de um trabalhador e ficar em sua totalidade sob a responsabilidade de outro exclusivamente estará caracterizada a situação do acúmulo de função.
O entendimento seria que a empresa estaria enriquecendo ilicitamente às custas de um trabalhador que acabou absorvendo a integralidade da função de outro empregado sem a devida contraprestação, tendo tal valor passado a integrar o caixa da empresa.
Percentual do acúmulo de função
Por ausência de legislação específica sobre o acúmulo de função em si, analogicamente os operadores do direito se valem de regulamentações de profissões para as quais se previu um percentual na hipótese de acúmulo de função, como no caso da legislação dos vendedores (art. 8 da Lei 3.207/57) e dos radialistas (artigo 13 da Lei nº 6.615/78).
Dependerá do caso concreto a verificação de tal percentual que poderá ser de 10%, 20%, 40 etc a depender da interpretação das leis acima destacadas ou se tratar das categorias em si até o momento exclusivamente regulamentadas por lei formal.
Nada impede também que se sirva de parâmetro previsão de percentual em caso de acúmulo de função em acordo, convenção ou sentença normativa que no caso de se tratar de norma específica para o caso concreto em análise, a pretensão autoral será mais facilmente embasada.
Adoecimento pelo acúmulo de função indenizável
Outra situação que pode repercutir juridicamente é o adoecimento do trabalhador em razão do estresse causado pelo acúmulo de função.
A síndrome de Bournout já reconhecida pela OMS como uma importante causa de adoecimento, entrando em seu radar para conscientizar o mundo do trabalho das consequências nefastas de tal doença.
Assim, caso demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a síndrome desenvolvida pelo trabalhador, o empregador poderá ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial causado.
Acúmulo de função como motivo para “demitir” o empregador
Podendo ser considerado como falta grave, nada impede de o empregado pleitear judicialmente uma rescisão indireta, “demitindo” seu empregador e fazendo jus a todos os direitos como se dispensado sem justa causa, no caso de se demonstrar que o acúmulo de função configure a hipótese do artigo 483, alínea a da CLT.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Como comprovar o acúmulo de funções?
É prudente que se o objetivo do trabalhador for ingressar judicialmente além de eventual prova testemunhal a ser produzida, que ele já vá guardando os registros de tudo que for relativo ao desempenho da função de maior complexidade não contratada para o qual não se teve a devida contraprestação.
Documentos como e-mails, contatos por redes sociais, assinaturas de contratos em nome da empresa, até o perfil profissiográfico previdenciário são alguns exemplos que podem corroborar a pretensão autoral para uma futura reclamatória trabalhista.
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