A ação rescisória tem enorme importância para a legitimação do princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a revisão de decisões de mérito, e está disciplinada nos artigos 966 a 975, do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC).
Neste artigo, abordaremos não só o conceito e seus requisitos, mas todos os pontos que você precisa saber para elaborar sua petição ao propor uma ação rescisória. Fique até o final e aprenda:
O que é uma ação rescisória?
A ação rescisória está prevista nos artigos 966 a 975, do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC). Sua propositura depende da existência de uma sentença judicial transitada em julgado, da qual não há mais a possibilidade de interposição de recurso.
Conforme determina o art. 502, NCPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Apesar da imutabilidade, podem ocorrer situações em que a sentença definitiva transitada em julgado, cause dano irreparável aos envolvidos na lide.
Diante disso, o legislador admite, em casos restritíssimos, a possibilidade de rescisão da decisão causadora do prejuízo, por meio da ação rescisória. Entretanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas, não é qualquer vício que pode conduzir à rescisão do julgado, em geral, as possibilidades para o ajuizamento de uma ação rescisória são resultado de erros e vícios graves de sentenças e de condução de processos.
Quais são os requisitos da petição inicial da ação rescisória?
Primeiramente, para o cabimento da ação rescisória, deve haver uma decisão de mérito, transitada em julgado, que seja impeditiva da renovação da demanda. Essa decisão pode ser: sentença, acórdão dos tribunais, decisão monocrática do relator e decisões interlocutórias.
O prazo para a distribuição da ação rescisória também é um requisito processual previsto no art. 975, NCPC.
Art 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Superadas essas questões, deve a decisão a ser rescindida, conter pelo menos um dos vícios taxativamente elencados no referido art. 966, NCPC, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz – nessas hipóteses é indispensável que o juiz que proferiu a decisão rescindenda seja sujeito ativo desses delitos penais, os quais podem ser comprovados no curso da ação rescisória, sem necessidade de ação pena anterior;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei – o dolo ensejador da ação rescisória, ocorre quando há relação de causa e efeito entre o conteúdo da sentença e a conduta dolosa, ou seja, a parte vencedora agiu com ardil, resultando cerceamento de defesa ou o desvio do juiz de uma sentença justa.
A simulação e a colusão (conluio), serão resultantes de ato praticado por ambas as partes. Nesse caso, se o juiz perceber a simulação ou conluio no decorrer do processo, deve aplicar o art. 142, NCPC, proferindo decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé, caso contrário, deve-se ajuizar a ação rescisória;
IV – ofender a coisa julgada – o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas contraditórias, a primeira só deve prevalecer se a segunda for necessariamente rescindida; caso contrário, ou seja, não havendo ação rescisória, mantém-se incólume a segunda coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica – é indispensável que a violação à norma seja manifesta, do contrário, havendo ensejo para interpretações controvertidas, a rescisória não será cabível (Súmula nº 343 do STF);
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória – não é qualquer prova falsa que enseja a rescisória, mas somente a prova decisiva ao resultado da sentença, ou seja, sem ela a sentença não subsistiria;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável – a prova nova não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado, e sim a já existente durante o curso do processo, mas que não era de conhecimento do autor da demanda;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos – conforme § 1º, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Ressalta-se que em certos procedimentos regulados por leis especiais é expressamente vedada a propositura de ação rescisória. É o que ocorre nas decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995).
Quem pode ajuizar a ação rescisória?
Conforme estabelecido no art. 967, NCPC, os legitimados a propor a ação rescisória são as partes do processo ou seu sucessor a título universal ou singular; o terceiro juridicamente interessado; aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; o Ministério Público.
No caso do Ministério Público, sua legitimidade se verifica nos seguintes casos:
- a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
- b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
- c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
Qual o procedimento da ação rescisória?
A ação rescisória deve ser proposta perante o Tribunal.
O procedimento para a ação rescisória está previsto no art. 968 e seguintes do NCPC, devendo a petição inicial ser elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo e depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
O valor da causa, em regra, deve ser o mesma da demanda originária, devidamente corrigido.
Esse depósito prévio de 5% previsto no inciso II, do art. 968, não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça e não poderá ser superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Outra questão importante a respeito do depósito previo é que não sendo tal importe efetuado no ato do ajuizamento, a petição inicial será indeferida.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332, NCPC. Isto é, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Também quando verificada a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Cabe frisar que a ação rescisória não tem efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Após receber a inicial, o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
A escolha do relator, para julgamento da ação rescisória, recairá, sempre que possível, em juiz que não participou do julgamento rescindendo.
Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 . Assim, for julgado improcedente à unanimidade, estará o autor obrigado a promover o pagamento do depósito prévio, mesmo que esteja sob o pálio da justiça gratuita, já que nesse caso, tal quantia passará a ter natureza cominatória.
O que não pode faltar na sua ação rescisória?
Conforme vimos no texto acima, existem requisitos muito importantes que não podem faltar na ação rescisória:
- a ação rescisória tem natureza autônoma de impugnação a decisão judicial transitada em julgado, não se confunde com recurso;
- é indispensável que a decisão rescindenda, de mérito ou não, seja definitiva e a ação rescisória seja proposta no prazo de até 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo;
- a ação rescisória somente poderá ser proposta quando ocorreram um dos vícios listados, taxativamente, no art. 966, NCPC;
- a competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal;
- devem ser observados na petição inicial a legitimidade das partes, as exigências do art. 319, NCPC e a efetivação do depósito prévio, relativo a 5% sobre o valor da causa, ressalvada as hipóteses de não obrigatoriedade desse pagamento;
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