A ação reivindicatória pode ser manejada pelo legítimo proprietário de um imóvel, que, por algum motivo, não está na posse do bem e que deseja ser restituído.
A ação reivindicatória é uma ação judicial que visa devolver a posse de um imóvel que foi tomada, ilicitamente, por um terceiro, de uma pessoa que possui um título de propriedade sobre a coisa.
O fundamento desta ação é a propriedade sobre o imóvel, de modo que seu legítimo proprietário poderá manejá-la se for destituído da posse sobre a coisa, prerrogativa a ele garantida por conta do direito de sequela.
A ação reivindicatória não se confunde com a ação de imissão na posse e também não é sinônimo de ação possessória, por esse motivo, é preciso compreender o que é a ação reivindicatória, e em que hipóteses ela poderá ser manejada para não incorrer em equívocos.
Leia esse artigo até o final e compreenda melhor sobre o tema, e descubra o que não pode faltar na petição inicial para alcançar o êxito na demanda.
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Ação reivindicatória: o que é e qual sua finalidade?
A ação reivindicatória é um instrumento de proteção da propriedade, e traduz processualmente um direito elementar e fundamental do proprietário, o direito de sequela, isto é, a prerrogativa de buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, e assim recuperá-la de que a detém indevidamente.
Nesse particular, é fundamental a leitura do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, atenção, na medida em que as ações possessórias podem ser manejadas para proteger a posse, a ação reivindicatória é o instrumento adequado para proteger a propriedade sobre a coisa.
Diante disso, é fundamental compreender com clareza a distinção entre posse e propriedade, haja vista que para cada um deles, é possível manejar uma ação diferente.
Posse e propriedade: qual a diferença?
De acordo com o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, na concepção mais aceita, o vocábulo posse provém de possidere; ao verbo sedere apõe-se o prefixo enfático por. Nesse sentido semântico, posse significa o poder físico de alguém sobre a coisa.
O referido doutrinador também destaca a distinção entre “Ius possidendi” ou seja, o direito de posse fundado na propriedade, de modo o possuidor é também o proprietário da coisa; e a “Ius possessionis” que é o direito de posse não atrelada à propriedade.
Por outro lado, a propriedade, não tem a mesma facilidade intuitiva de percepção como a posse, e é decorrência direta da organização política de um Estado.
O legislador brasileiro não definiu os conceitos de propriedade, nem de posse, e se limitou a dispor que o possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício pleno ou não dos poderes inerentes à propriedade, enquanto que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reivindicar de quem a injustamente a possua ou detenha.
Em relação ao direito de propriedade, é preciso ter em mente que ele se desdobra em alguns componentes:
- Usar: utilizar-se da coisa no seu próprio interesse;
- Gozar: retirar da coisa as suas utilidades econômicas, a exemplo de frutos naturais, industriais e civis;
- Dispor: possibilidade de alienar a coisa;
- Reivindicar: é o direito de recuperar a coisa que lhe foi injustamente retirada.
Perceba que é justamente no direito de reivindicar que reside a razão de ser da ação reivindicatória.
Nas lições de Venosa, posse e propriedade possuem elementos comuns, isto é, a submissão da coisa à vontade do sujeito. Daí advém a noção de aparência no conceito de posse, haja vista que a posse é a forma ordinária de ser exercido o direito de propriedade, e por isso, existe presunção de que o possuidor da coisa é seu proprietário.
Ocorre que, nem sempre o possuidor da coisa é seu legítimo proprietário, razão pela qual o verdadeiro proprietário da coisa, uma vez tolhido de sua posse, poderá manejar a ação reivindicatória.
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Ação reivindicatória: o que não pode faltar na petição inicial?
Ao redigir a petição inicial da ação reivindicatória, se faz necessário explanar com clareza acerca dos fatos, dando ênfase à legítima propriedade, e indicando pormenorizadamente em que momento e de qual maneira a posse foi tolhida ilicitamente por terceiro.
Na ação, é fundamental reunir o máximo de documentos possíveis para corroborar com a narrativa da exordial, sobretudo acostar contratos de compra e venda, matrícula atualizada do imóvel, escritura pública, testemunhos, certidões, depoimentos, boletim de ocorrência, etc.
Lembre-se que o ponto chave da ação reivindicatória é justamente a propriedade, e é justamente esse o ponto que deverá restar devidamente evidenciado para convencer o juízo acerca desse direito.
Ação reivindicatória, ação de imissão na posse e ações possessórias: como diferenciar?
Como dito anteriormente, a ação reivindicatória é um instrumento de proteção da propriedade, e garante o direito de sequela do proprietário buscar a coisa onde se encontra e assim recuperá-la de quem a detém indevidamente.
A palavra chave da referida ação é propriedade, é esse elemento que deverá ser discutido na ação, haja vista que o legítimo proprietário está destituído da sua posse por ato ilícito de terceiro.
Por outro lado, a ação de imissão de posse é um tipo de ação que objetiva proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui, é o caso de imóveis adquiridos em leilão, posto que o comprador adquiriu o imóvel, mas nunca o ocupou.
Igualmente é importante diferenciar a ação reivindicatória das ações possessórias ou interditos possessórios, que objetivam a tutela da posse. Conforme restou esclarecido em tópico pretérito, a propriedade e a posse são institutos distintos no âmbito dos direitos reais, e é justamente a qualidade de possuidor que ocupa o ponto chave nas ações possessórias, de modo que a alegação da propriedade sobre a coisa não é relevante.
Nesse particular, no âmbito da ação possessória, o magistrado sequer levará em conta a propriedade, e não estará vinculado a julgar favoravelmente àquele que alega ser o detentor do domínio sobre a coisa, do contrário, julgará em favor daquele que acostar aos autos elementos que evidenciem a melhor posse.
Portanto, é fundamental compreender a diferença entre os diferentes institutos, a fim de garantir o melhor interesse do cliente, e assim, alcançar o êxito judicial.
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Conclusão: conte com um advogado especialista
Nesse artigo nós discorremos sobre a ação reivindicatória, um instrumento jurídico de proteção da propriedade, que advém do direito de sequela, isto é, a prerrogativa do proprietário de buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, e assim recuperá-la de que a detém indevidamente.
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Referências: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: reais, 22ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.