tréplica no procedimento do júri e a plenitude de defesa
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A tréplica no procedimento do júri e a plenitude de defesa

A tréplica está prevista no artigo 476, parágrafo 4°, do Código de Processo Penal, onde, em síntese, deverá ser utilizada pela defesa após a acusação fazer uso da réplica, em respeito ao princípio da plenitude de defesa e da paridade de armas entre acusação e defesa.

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